TJDFT - 0700448-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:54
Outras decisões
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há saldo em conta judicial, conforme print da tela abaixo: Certifico, ainda que o comprovante de depósito ID 189133989 não traz a informação do Nosso Número, tampouco Nº do documento, por meio dos quais seria possível localizar eventual depósito não vinculado aos autos.
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2023, deste Juízo, fica a parte exequente, beneficiária do alvará de levantamento deferido na decisão de ID 190371496, para que informe seus dados bancários completos, devendo constar o Banco, agência e conta, a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento deferido, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Outras decisões
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de levantamento de valores de ID Num. 189133980, intime-se a parte credora para que informe se já houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) movida por EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO e outros em desfavor de HOSPITAL LAGO SUL S/A, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 188281963.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 188281963), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:18
Homologada a Transação
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01/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TRAMONTINI ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO e TRAMONTINI ADVOCACIA, em desfavor de HOSPITAL LAGO SUL S/A.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 37.053,91 (trinta sete mil e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Cadastre-se o patrono do executado para fins de intimação.
A sentença de ID 139620166 (nos autos principais: 0728997-79.2020.8.07.0001) acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR o réu no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da segunda autora e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do primeiro autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 184688034): "Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença.
Aplico o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e majoro os honorários advocatícios para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182881963 - pág. 7/8, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:21
Outras decisões
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26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700448-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença provisório, intime-se a parte credora para que: 1) junte cópia da Sentença e dos Acórdãos mencionados na peça de ingresso, provenientes dos autos do processo nº 0728997-79.2020.8.07.0001, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 2) junte procuração por meio da qual o credor e o devedor outorguem poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 3) informe se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 4) informe a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do credor e do devedor, bem aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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