TJDFT - 0720143-85.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720143-85.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, LOUISI SIMONE RAMOS, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito no feito o valor de R$ 1.595,05 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada na Caixa Econômica Federal (CEF) – ID 160528910.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essa quantia se refere a proventos de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 182661631 a 182661635 – evidenciam que a executada recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Nesse contexto, pela análise dos extratos bancários juntados nos IDs 182661632 e 182661634, é possível aferir que, logo após o crédito da aposentadoria da executada no dia 29.05.2023 em sua conta no valor de R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais), houve o bloqueio judicial no valor de R$ 1.595,05 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) em 01.06.2023, cuja respectiva transferência para conta judicial ocorreu em 05.06.2023.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 1.595,05 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), penhorados em sua conta bancária na CEF.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
No mais, INDEFIRO o pedido de suspensão de novas ordens de penhora eletrônica de ativos financeiros, uma vez que não há que se falar nessa proibição, porquanto a impenhorabilidade depende da natureza dos valores penhorados, o que deve ser analisado caso a caso.
Por fim, considerando os documentos financeiros apresentados pela executada, DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a LOUISI SIMONE RAMOS - CPF: *84.***.*60-78 (EXECUTADO).
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12/01/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de LOUISI SIMONE RAMOS - CPF: *84.***.*60-78 (EXECUTADO)
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21/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/05/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 19:00
Recebidos os autos
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04/11/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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