TJDFT - 0745692-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:44
Outras decisões
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745692-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VICTOR EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA BARROS, ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS REU: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE SOUSA, GERALDO DE SOUSA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/12/2023
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 181941790), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:24
Homologada a Transação
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:38
Outras decisões
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27/11/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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