TJDFT - 0719157-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLON FOGUEL em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARLON FOGUEL em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:36
Outras decisões
-
21/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ficam as partes intimada a se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria ao ID nº 202322592, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:32
Outras decisões
-
19/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID nº 188069567, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada na conta judicial vinculada ao Juízo, em favor da parte Exequente, conforme requerido ao ID nº 185232648.
Após o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e, mesmo com a aplicação da multa na decisão de ID nº 183677179, a parte Executada não cumpriu a obrigação.
Assim, oficie-se aos serviços de proteção ao crédito determinando o cancelamento da restrição anotada pelo Banco Réu em nome do Exequente.
Fica a parte Autora intimada a juntar planilha atualizada do débito dos valores referentes à multa imposta, devendo considerar o dia inicial a data da decisão que aplicou a multa (ID nº 183677179).
Prazo:5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARLON FOGUEL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719157-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON FOGUEL EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Considerando que a Contadoria juntou planilha atualizada do débito, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 5.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 6.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 7.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Após o transcurso do prazo da decisão de ID nº 183677179, deverá a parte Exequente trazer planilha atualizada do débito para execução da multa.
Outrossim, transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se ofício aos serviços de proteção ao crédito determinando o cancelamento da restrição anotada pelo Banco Réu em nome do Exequente.
Intime-se o Executado para ter ciência da multa imposta na decisão de ID nº 183677179.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 10:04:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:10
Outras decisões
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719157-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON FOGUEL EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não foi proferida decisão aplicando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, a multa ainda não pode ser executada.
Em razão do decurso do prazo assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta no ID nº 168855250, dou por descumprida a obrigação e incidente multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já fixada.
Fica a parte exequente intimada a requerer as medidas executórias que entender pertinentes para alcançar efetivamente a sua pretensão, no tocante a retirada do nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, fica o Exequente intimado e se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 183262527, com relação à cobrança do valor principal, indicando as medidas executórias que entender cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:32:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:07
Outras decisões
-
12/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/11/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 20:41
Juntada de certidão da contadoria
-
21/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:22
Outras decisões
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
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10/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de MARLON FOGUEL em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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11/06/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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