TJDFT - 0707990-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Outras decisões
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONE GAMA NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LAUREANA FERNANDES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SARAH DE ABREU MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA ANTUNES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRO RENATO COSTA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS GARCIA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em desfavor de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA e IVONE GAMA NASCIMENTO.
Passo ao saneamento do processo.
Os requeridos apresentaram diversas preliminares similares em sua contestação, razão pela qual as analiso em conjunto.
Foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam pelos réus TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, ARNALDO DE OLIVEIRA, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA e LAUREANA FERNANDES DE LIMA.
Em síntese, os argumentos invocados foram de ausência de correlação entre suas condutas e os fatos narrados, e falta de comprovação mínima dos atos indicados na inicial.
Contudo, nada há a prover quanto às alegações formuladas.
As condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, são verificadas tomando como verdade os relatos apresentados na inicial.
Tal ocorre em razão da adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, que não exige que tais fatos estejam comprovados ou possuam lastro na realidade, mas apenas que, na construção causal da inicial, seja possível verificar a correlação entre os fatos alegados, os pedidos formulados e as partes.
No caso, há indicação na inicial e na emenda posterior dos fatos que vinculariam cada parte ao pedido, sendo que a prova de tais fatos ou a sua veracidade fática é questão a ser avaliada no mérito da sentença.
Assim, REJEITO as referidas preliminares de ilegitimidade passiva.
Igualmente, as partes SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, JONATHAS GARCIA NETO, COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO e LAUREANA FERNANDES DE LIMA alegaram a inépcia da inicial por ausência de correlação entre os fatos e o pedido, e por ausência de intelegibilidade da inicial.
No caso, é possível observar que há intelegibilidade e correlação mínima entre os fatos narrados e o pedido de danos morais formulados (bem como a quantificação trazida na fundamentação dos danos emergentes e lucros cessantes alegadamente sofridos), sendo indicado suposto dolo de alguns dos réus em lesar o requerente, seja este comissivo ou omissivo, dentro do relato estabelecido na inicial.
Assim, há elementos suficientes para julgamento da ação e exercício do direito de defesa pelas partes, não havendo inépcia a ser discutida quanto a tais fatos.
Portanto, REJEITO as alegações de inépcia apresentada, nos termos em que formuladas.
A requerida COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO também alegou sua ilegitimidade passiva, relatando que não possui qualquer vinculação com os fatos descritos, alegando ainda ter sido lesada pelo autor.
Aqui, há que se acolher a preliminar, ao menos em relação a parte dos argumentos.
Embora seja irrelevante a alegação da ré de ter sido lesada pelo autor, há de se observar que a única informação trazida pelo requerente em ID. 162053182 para incluir a Cooperativa referida no polo passivo é que ela seria “representada pelo ARNALDO DE OLIVEIRA na condição de Diretor Presidente da COOPERATIVA (...)”.
Não houve a indicação de nenhum ato praticado pela referida requerida que tenha sido descrito nos autos, nem mesmo trazido qualquer relato de confusão patrimonial.
Assim, mesmo in status assertionis, inexiste vinculação da referida ré à causa de pedir e ao pedido formulado, devendo o processo ser extinto em relação à referida requerida.
Assim, ACOLHO a preliminar para EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor nos honorários sucumbenciais em favor do advogado de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, quantificando-os em 10% sobre 1/11 (um onze avos) do valor da causa (ante a existência de onze requeridos com pedido de condenação solidária), resultando em 0,91% do valor dado à causa na inicial.
No mais, não há outras preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de dolo do requerido JONATHAS GARCIA NETO no ato negocial de representação – consubstanciado em procuração pública passada pelo autor a JONATHAS; (ii) à existência de dolo dos requeridos na administração da cooperativa, inclusive na confecção de atas ideologicamente falsas e na utilização de valores da Cooperativa para benefício de sociedades dos seus parentes; (iii) à responsabilização do requerente pelos prejuízos supostamente sofridos; (iv) à efetiva prestação dos serviços pelos requeridos à Cooperativa autora; (v) à existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os lucros cessantes decorrentes do não recebimento de pró-labore pelo autor na administração da Cooperativa; (vi) à titularidade pelo requerente dos valores que teriam sido utilizados pelos requeridos, bem como o acesso dos réus para tais valores.
No caso em tela, a prova testemunhal serviria apenas para demonstração do dolo de JONATHAS GARCIA NETO no convencimento do autor para que lhe passasse procuração visando a administração da empresa, eis que os demais pontos somente podem ser provados por análise de contabilidade e de documentação da Cooperativa objeto da administração supostamente fraudulenta.
Contudo, a descrição trazida pelo autor na p. 6 da inicial acerca da conduta dolosa não traz fato específico que possa ser objeto de prova, mas apenas que o requerido teria promovido convite para eventos com pessoas supostamente influentes, bem como que teria experiência em ramo comercial.
Assim, não havendo atribuição de conduta específica, determinada, caracterizadora do referido dolo, o processo deve ser avaliado à luz da existência de dano ao autor, e da licitude ou não da conduta dos requeridos em cada um dos eventos danosos (transações realizadas pela Cooperativa).
Portanto, os demais pontos relevantes são questões de direito, ou jde fato e já abarcadas pela prova documental produzida, ou passível de eventual prova complementar documental (balanços, contratos, etc.), não sendo passíveis de demonstração por prova oral (dano moral in re ipsa, sendo que o quadro de saúde é objetivamente comprovado nos autos).
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comum às partes (e também coincidente com o do artigo 357, § 1º, do CPC dos esclarecimentos ao saneador), para que juntem a eventual prova documental que entenderem oportuna para esclarecer os pontos controvertidos.
Intimem-se.
Findo o referido prazo, havendo juntada de novo documento, dê-se vista à outra parte em igual prazo para ciência.
Ao final dos prazos concedidos, ou não havendo juntada de documento novo, venham os autos conclusos para sentença.
Ainda, ante o não atendimento da determinação de regularização da representação processual de ID. 237582565, anote-se a revelia de IVONE GAMA NASCIMENTO.
Sem prejuízo, anote-se a revelia de SARAH DE ABREU MIRANDA e FELIPE DE ABREU MIRANDA, eis que citados pessoalmente nos autos, conforme certidões de ID. 229918211, ID. 169071228 e ID. 170031067.
Por fim, preclusa esta decisão, promova a Secretaria a exclusão de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO do polo passivo, ante a ilegitimidade ora declarada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:35
Outras decisões
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22/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IVONE GAMA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LAUREANA FERNANDES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SARAH DE ABREU MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA ANTUNES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANDRO RENATO COSTA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JONATHAS GARCIA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARNALDO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:52
Outras decisões
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de fevereiro de 2025, 18:12:27.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA ANTUNES em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 05:15
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 06:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAUREANA FERNANDES DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707990-02.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - CARLOS ROBERTO NEVES DE CARVALHO (CPF: *03.***.*08-15); RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO (CPF: *14.***.*20-25); ; Réu - COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO (CPF: 07.***.***/0001-23); ARNALDO DE OLIVEIRA (CPF: *79.***.*00-82); JONATHAS GARCIA NETO (CPF: *61.***.*45-53); SANDRO RENATO COSTA DA SILVA (CPF: *98.***.*88-04); FELIPE DE ABREU MIRANDA (CPF: *21.***.*79-11); DANILO FERREIRA ANTUNES (CPF: *12.***.*63-05); ISAAC FERNANDES DA SILVA (CPF: *47.***.*65-74); TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-01); SARAH DE ABREU MIRANDA (CPF: *34.***.*31-82); LAUREANA FERNANDES DE LIMA (CPF: *35.***.*95-81); IVONE GAMA NASCIMENTO (CPF: *15.***.*67-04); THALITA FRESNEDA GOMES (CPF: *00.***.*19-90); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDOS: ISAAC FERNANDES DA SILVA e LAUREANA FERNANDES DE LIMA,, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de outubro de 2024 12:58:24.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
03/10/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:54
Outras decisões
-
20/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707990-02.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - CARLOS ROBERTO NEVES DE CARVALHO (CPF: *03.***.*08-15); RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO (CPF: *14.***.*20-25); ; Réu - COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO (CPF: 07.***.***/0001-23); ARNALDO DE OLIVEIRA (CPF: *79.***.*00-82); JONATHAS GARCIA NETO (CPF: *61.***.*45-53); SANDRO RENATO COSTA DA SILVA (CPF: *98.***.*88-04); FELIPE DE ABREU MIRANDA (CPF: *21.***.*79-11); DANILO FERREIRA ANTUNES (CPF: *12.***.*63-05); ISAAC FERNANDES DA SILVA (CPF: *47.***.*65-74); TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-01); SARAH DE ABREU MIRANDA (CPF: *34.***.*31-82); LAUREANA FERNANDES DE LIMA (CPF: *35.***.*95-81); IVONE GAMA NASCIMENTO (CPF: *15.***.*67-04); THALITA FRESNEDA GOMES (CPF: *00.***.*19-90); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDOS: ARNALDO DE OLIVEIRA E TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2024 15:33:39.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
23/08/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, apenas os requeridos TRANSUL ASSESSORIA e ARNALDO DE OLIVEIRA foram devidamente citados.
Assim, certifique se houve o esgotamento dos endereços conhecidos por este juízo dos demais requeridos.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação ao requerido COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO ORGANIZADO aos endereços que retornaram como "ausente", bem como ao requerido DANILO FERREIRA ANTUNES, conforme informação da certidão de ID. 203808633.
Não havendo mais endereços conhecidos por este juízo, determino a citação por edital da parte requerida, com exceção de TRANSUL ASSESSORIA e ARNALDO DE OLIVEIRA, e demais que porventura sejam citados até a data da expedição do edital, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:29
Outras decisões
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE GAMA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:58
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Outras decisões
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA para informar o correto endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 182959828. *datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:54
Outras decisões
-
13/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 18:11
Juntada de diligência
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, para que seja determinado aos requeridos Transul A C L Eireli e Cooperativa de Transporte Organizado que apresentem nos autos extratos bancários das contas correntes e poupanças junto ao Banco do Brasil, agência 7615-5, conta 1.408-7, e Banco do Brasil, agência 7615-5, conta 1.484-2, bem como para que seja bloqueado o valor de R$ 869.000,00 (oitocentos e sessenta e nove mil reais) dessas contas bancárias.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pelos réus, não é possível aferir como se deram os fatos que, em tese, teriam lesado o autor da forma narrada na inicial.
O autor alega que era presidente da cooperativa desde a sua fundação (21/05/2005) e que no início do ano de 2019 teria outorgado uma procuração pública ao réu Jonathas Garcia Neto, a qual teria sido revogada em 22/10/2022, sendo que por meio da procuração os réus teriam cometido uma série de irregularidades que lesaram o autor.
Tais fatos precisam ser melhor analisados no decorrer do processo, sendo prematura concessão das medidas pleiteadas pelo autor, neste momento.
Da mesma forma, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Custas recolhidas.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO - CPF: *14.***.*20-25 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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