TJDFT - 0749986-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:10
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO TAPUDIMA em 12/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749986-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AILTON DE MORAES GUIMARAES EXECUTADO: WILLIAM NASCIMENTO TAPUDIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de RICARDO AILTON DE MORAES GUIMARAES - CPF: *22.***.*32-16 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de RICARDO AILTON DE MORAES GUIMARAES - CPF: *22.***.*32-16 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2023 02:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749986-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AILTON DE MORAES GUIMARAES EXECUTADO: WILLIAM NASCIMENTO TAPUDIMA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa do endereço da parte executada pelos sistemas conveniados, pois verifico que os requeridos foram devidamente citados, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que é obrigação das partes manterem o endereço atualizado.
Ademais, vale ressaltar que o sistema de cooperação judiciária não se presta a garimpar o endereço das partes.
Quanto ao pedido de a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:51
Indeferido o pedido de RICARDO AILTON DE MORAES GUIMARAES - CPF: *22.***.*32-16 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/05/2023 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 20:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2022 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/06/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO TAPUDIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 07:02
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:35
Homologada a Transação
-
15/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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