TJDFT - 0035211-50.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 19:40
Recebidos os autos
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30/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 04:08
Processo Desarquivado
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08/07/2021 17:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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11/06/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0035211-50.2008.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONESMAR QUEIROZ, JONESMAR QUEIROZ C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2021 17:54:16. JORGE OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral -
01/06/2021 17:56
Recebidos os autos
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01/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/05/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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27/05/2021 15:41
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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27/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JONESMAR QUEIROZ em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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11/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:14
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035211-50.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONESMAR QUEIROZ, JONESMAR QUEIROZ DECISÃO O executado anuiu às regras do parcelamento proposto pelo DF.
Renunciou, portanto, às defesas trazidas.
Em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:06
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de JONESMAR QUEIROZ em 10/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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