TJDFT - 0709139-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 20:30
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709139-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Os autores MÔNICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE e ROBERTO BRAGA BARRENSE, devidamente qualificados nos autos, ajuízam a presente ação condenatória por danos materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Como causa de pedir (ID149964985), narram terem adquirido “um trecho aéreos junto a empresa ré com destino Brasília/Fortaleza para o dia 04/06/2022.
A compra foi adquirida na conta smiles do cônjuge da requerente, sendo utilizado o cartão de crédito do marido para pagamento da quantia de R$ R$ 292,34.” Contam que, em razão de “erro material”, os bilhetes foram emitidos com os locais de partida e destino invertidos, tendo solicitado a alteração dos tíquetes, com o pagamento da diferença.
Anotam que foram informados da necessidade de pagar, à vista, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de modo a obter o estorno das milhas.
Diante dos motivos que conduziram à compra da passagem – realização de prova de concurso público –, viram-se obrigados a comprar novo bilhete no valor de R$ 2.599,24 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
Relatam que “a passagem foi comprada mediante milhas e dinheiro, 4.760 milhas + R$ 298,34, que corresponde o valor total em média de R$ 631,54, levando em conta o valor da milha que corresponde a aproximadamente R$ 0,07 centavos.
Só sendo o restituído a taxa de embarque no valor de R$ 39,34.” Aduzem, nessa toada, que a devolução das milhas não poderia ser condicionada ao pagamento antecipado da taxa cobrada.
Após discorrerem sobre o direito que consideram aplicável à espécie, defendem a condenação da ré à “devolução de 4522 em milhas e R$ 246,05”.
A petição inicial foi instruída com os documentos reputados por necessários.
Apresentada contestação (ID 156602767), a sociedade anônima ré impugna os argumentos de fato e direito articulados pelos autores, postulando a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, as partes não alcançaram a autocomposição (ID 156715495).
Réplica apresentada (ID 160331375), defendendo os autores a abusividade da multa regulamentar, sob o argumento de que não poderia ultrapassar a décima parte do valor das passagens.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 163542474).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Inicialmente, cumpre anotar a incidência e a aplicabilidade das normas de defesa e proteção ao consumo.
Assim é que, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedora e consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor, a questão de direito material deve ser equacionada à luz das normas protetivas desse estatuto (art. 6º e 14).
Gizadas essas considerações, o objeto da presente ação reside na necessidade de aferição acerca da subsistência de ato ilícito ou descumprimento contratual imputáveis à ré, além dos respectivos efeitos jurídicos.
Inicialmente, deve-se anotar que não há controvérsia nos autos em relação ao fato de que as partes entabularam negócio jurídico voltado à prestação de serviços de compra de passagens aéreas e que, por erro material no preenchimento dos dados pessoais, pelos autores, houve emissão equivocada dos bilhetes então adquiridos via de programa de milhagem (“milhas aéreas smiles”).
Nesse sentido, a ré não impugna a narrativa apresentada no sentido de que, no dia anterior à data constante do bilhete (03/06/2022), os autores solicitaram o cancelamento do tíquete e que essa operação fora condicionada ao pagamento de “multa” de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por sua vez, a ré se insurge contra a tese autoral sob o prisma de que a referida cobrança encontra previsão regulamentar e contratual e que não teria praticado qualquer ato ilícito ou violação contratual.
De sua parte, os autores defendem a abusividade da medida, a qual somente seria legítima se limitada a 10% (dez por cento) do valor das passagens, ao serem convertidas em pecúnia.
De fato, conforme apontado pela ré, a regulamentação conferida à temática pela agência regulamentar – Resolução n° 400/2016 da Anac – traz em seu bojo a seguinte orientação, in litteris: Resolução ANAC n° 400/2016 “Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas. (...) Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.” No mesmo sentido, não existe controvérsia quanto ao fato de que o regulamento do programa Milhas Smiles traz previsão no sentido de que “[poderão] ser cobradas tarifas de resgate, emissão, cancelamento, reembolso de Milhas Smiles ou retirada de Prêmios Smiles, de transferência de Milhas Smiles, dentre outras, conforme estipulado pela Gol ou pelas Parceiras, ou outras tarifas, sempre amplamente divulgadas aos Participantes.” (cláusula 12.5[1]) Finalmente, nas regras e instruções para cancelamento ou alteração de bilhetes, há informação clara acerca do valor da tarifa a ser paga para esse fim[2].
A questão, portanto, está adstrita à verificação da abusividade do montante cobrado pela companhia aérea.
A tese apresentada pela defesa, ao contrário do asseverado pelos autores, merece prosperar.
Vejamos.
De fato, num primeiro olhar, conquanto o Código Civil assegure ao passageiro o direito de “rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”, prevendo ainda a possibilidade de à transportadora promover a retenção de “até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória” (CC, art. 740 caput e § 3°), esse regramento é excepcionado no caso dos bilhetes adquiridos pelos programas de milhagem.
Isso se dá porque “[nos] programas de milhas aéreas, a concessão do benefício conduz-se pelas linhas estreitas do contrato, o que respalda maior rigor nas eventuais resilições contratuais”.
Destarte, tendo em vista que os programas de milhagem obedecem a particularidades – benefícios e condições especiais – que os diferenciam da compra e venda regular e em moeda corrente de passagens aéreas, inexiste abusividade na fixação apriorística de multa por cancelamento.
Essa orientação encontra conforto na jurisprudência dessa egrégia Corte Distrital, conforme asseguram os precedentes adiante colacionados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
MULTA POR CANCELAMENTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, consistentes na condenação da empresa ré à restituição dos valores referentes à multa por cancelamento dos voos, bem como indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Gratuidade deferida. 3.
Narra o autor/recorrente que adquiriu passagens aéreas junto ao programa de milhas Smiles, para sua sobrinha, trecho Belém - Recife, com ida em 07.01.2022 e retorno em 17.01.2022.
Sustenta que houve a mudança da data da prova, havendo necessidade de alteração de voo, no que entrou em contato com a ré, tendo ela informado ser possível a alteração caso preenchesse um formulário e o enviasse para a empresa.
Entretanto, aduz não conseguiu contato com a ré e teve de solicitar o cancelamento dos bilhetes, pagando a taxa de cancelamento, com o qual manifesta irresignação.
Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos materiais, a devolução em dobro das taxas de cancelamento, no valor total de R$ 1.200,00, bem como indenização pro danos morais no valor de R$ 7.000,00. 4.
O passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). 5.
Conforme previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil, a multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído.
Nos programas de milhas aéreas, a concessão do benefício conduz-se pelas linhas estreitas do contrato, o que respalda maior rigor nas eventuais resilições contratuais.
Dessa forma, correta a sentença que concluiu que inexiste defeito ou abusividade na cobrança de taxa de cancelamento pela empresa ré.
Ademais, os programas de milhagem possuem regramento próprio para a aquisição/cancelamento de passagens aéreas.
Por tal motivo, não se aplicam as disposições constantes do art. 740 do Código Civil.
No caso, a despeito de os autores terem solicitado a resilição do contrato de transporte aéreo com antecedência, não se mostra abusiva a cobrança da taxa de cancelamento das passagens adquiridas pelos autores (R$ 300,00 por trecho), sobretudo por decorrer de expressa previsão contratual.
Logo, incabível o reembolso.
Precedente: (...) (Acórdão 1218939, 07292115920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não havendo ato ilícito praticado pela ré, a só exigência da multa prevista contratualmente, por si só, não dá lugar à configuração de danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Entretanto, suspensa a exigibilidade por causa da gratuidade de justiça deferida. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1606141, 07001643520228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022)” – grifei; “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BILHETES REALIZADO 24 HORAS APÓS A COMPRA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO.
ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
MERO ABORRECIMENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 165,22, a título de danos materiais.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
A desistência do passageiro, no caso de transporte aéreo, encontra previsão no art. 11 da Resolução 400 da ANAC, que estabelece que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, caso o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante, desde que se trate de compra feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque.
Passado esse prazo, é lícita a cobrança de multa sobre o valor pago. (...).” (Acórdão 1308659, 07018687520208070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020) – grifei; “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA.
MULTA POR CANCELAMENTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
PERCENTUAL.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, consistentes na condenação da empresa ré a restituição dos valores referentes a multa por cancelamento dos voos. 2.
Informou o autor/recorrente que adquiriu passagens aéreas relativas ao itinerário Brasília/São Paulo, para o dia 01/11/19 e passagens aéreas de ida relativas ao itinerário Nova Iorque/Toronto, para o dia 12/11/19.
Aduz o autor/recorrente que por circunstâncias diversas teve que efetuar o cancelamento das passagens compradas.
Verifica-se que a parte recorrida reembolsou as milhas utilizadas para aquisição da passagem, bem como a taxa de embarque.
Entretanto, o cancelamento ficou condicionado ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 e R$ 350,00, por passageiro, respectivamente. 3.
Ressalto que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), tal como no caso em exame, em que as autoras desistiram da viagem com aproximadamente 15 (quinze) dias de antecedência, em período de grande demanda. 4.
Consoante disposto no art. 740, § 3º, do Código Civil, a multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído.
Nos programas de milhas aéreas, a concessão do benefício conduz-se pelas linhas estreitas do contrato, o que respalda maior rigor nas eventuais resilições contratuais.
Dessa forma, escorreita a sentença do juízo a quo que concluiu que inexiste defeito ou abusividade na cobrança de taxa de cancelamento pela empresa ré.
Ademais, segundo precedente desta Turma ‘(...) Os programas de milhagem possuem regramento próprio para a aquisição/cancelamento de passagens aéreas.
Por tal motivo, não se aplicam as disposições constantes do art. 740 do Código Civil.
No caso, a despeito de os autores terem solicitado a resilição do contrato de transporte aéreo com antecedência, não se mostra abusiva a cobrança da taxa de cancelamento das passagens adquiridas pelos autores (R$ 250,00), sobretudo por decorrer de expressa previsão contratual.
Logo, incabível o reembolso. (...)’ (Acórdão 1218939, 07292115920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista o irrisório valor da causa.
Entretanto, fica suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1349713, 07423868620208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021) – grifei.
Diante dessas considerações, os pedidos formulados pelos autores não comportam o acolhimento esperado.
Ora, a multa por cancelamento, em valor fixo e em moeda corrente, tinha previsão contratual, com lastro no regulamento do programa de milhagem e, ademais, em consonância com a normas regulamentares.
Disso decorre que, não sobressaindo qualquer elemento a indicar a abusividade apontada, a ré não violou o contrato ou praticou ato ilícito, impossibilitando que seja condenada a ressarcir a milhagem despendida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. [1] Disponível em < https://www.smiles.com.br/regulamento-do-programa-smiles-01> [2] Disponível em < https://www.smiles.com.br/remarcacao-voos> -
11/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:31
Outras decisões
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19/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:33
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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