TJDFT - 0706870-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: PAN - AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA, MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Excluam-se, como requerido a petição de id 186026485 e seus anexos (id 186028959, id 186028958 e id 186028957).
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706870-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: PAN - AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA, MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PAN - AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 11:40
Expedição de Carta.
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19/11/2023 11:40
Expedição de Carta.
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01/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAN - AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706870-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCELINA SILVERIA ARAUJO OLIVEIRA REVEL: PAN - AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA, MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCELINA SILVERIA ARAÚJO OLIVEIRA em desfavor da PANA AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA, MAREES GESTÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S/A, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar as preliminares aventadas.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil dos requeridos diante da contratação de um empréstimo junto ao segundo réu, Banco Pan S/A, bem como de um “Cartão Consignado” (doc. de ID 155918392 - Pág. 3) com a primeira requerida.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a autora pegou um empréstimo junto ao Banco Pan no valor de R$ 3.483,00 e repassou a integralidade para as duas primeiras requeridas (doc. de ID 148838423 – pag. 3).
Vê-se, ainda, que as duas primeiras requeridas assumiram a obrigação de reduzir o valor de um empréstimo realizado pela autora com terceira pessoa – Banco SICREDI, sendo que garantiram que haveria a redução da prestação de R$ 1.250,00 para R$ 1.028,83.
A autora, ainda, receberia um ‘troco’ de R$ 1.226,25 por aceitar fazer a transação.
Em relação ao contrato firmado com o Banco Pan, em que pese todo o esforço argumentativo da autora, não vejo como reconhecer ter este agido em conluio com as duas primeiras requeridas para a contratação do empréstimo no cartão consignado, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento nesse sentido.
Explico.
O contrato de empréstimo firmado com o Banco (documento de ID 155918392 - Pág. 3) não apresenta qualquer irregularidade, eis que preenchido com todos os dados da autora e sua documentação, além de que é incontroverso que o valor objeto do empréstimo foi entregue ao contratante, então autora.
Em que pese as afirmações, é incontroverso que o demandante tinha pleno conhecimento no negócio jurídico, especialmente porque transferiu integralmente a quantia depositada pelo Banco Pan para as duas primeiras requeridas.
Da leitura do documento colacionado aos autos pela autora no ID 148838413, vê-se que o requerente tratou com a pessoa de nome Leandro, que se apresentava como analista do setor de negociação de uma empresa financeira de intermediação de contratos de empréstimo, e não do Banco Pan.
A propósito, apreciando situação análoga a dos autos, este E.
TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ANALISADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR.
PACTUAÇÃO COM TERCEIRO.
FRAUDE.
PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo pois busca obstar a execução da sentença impugnada.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2.
Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Artigo 14, §3º, do CDC. 3.
A nulidade do contrato de cessão de crédito realizada entre o consumidor e terceiro não atinge o contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, cujo valor foi devidamente disponibilizado e a quantia repassada à terceiro por livre manifestação de vontade do consumidor. 3.1.
O Banco réu indicou em sua contestação que os contratos digitais são assinados por SMS, onde o signatário deve enviar cópia de seu documento de identidade e uma "selfie", o que não foi refutado pela autora em réplica, que limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, evidenciando que a autora realizou os procedimentos exigidos para a contratação digital. 3.2.
Inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado com a instituição bancária, não há que se falar em nulidade ou em suspensão dos pagamentos descontados na folha de pagamento da contratante. 4.
Apelação parcialmente conhecida.
Na parte conhecida, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1424059, 07005739720208070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1.
Por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submeterão aos efeitos do contrato, razão pela qual a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. 2.
Eventual nulidade de contrato de cessão de crédito, compromisso de pagamento e outras avenças não atinge a validade de contrato de empréstimo consignado, sob pena de haver desrespeito ao pacta sunt servanda. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado (Acórdão 1345138, 07486368620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora existam fortes evidências de que o agravante tenha sido vítima de golpe perpetrado por organização criminosa, quando da celebração da cessão de crédito com a empresa BLUE, o mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de mútuo firmado junto ao BANCO PAN, afinal, o crédito contratado foi devidamente disponibilizado ao contratante em sua conta bancária. 2.
Ausente a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados pelo Banco em folha de pagamento do agravante, por ora, se mostram legítimos, demandando a celeuma um maior aprofundamento na seara das provas, que só será possível no desenrolar do percurso processual, mantém-se a decisão agravada, que se encontra bem fundamentada. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1341954, 07494847320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistentes quaisquer indícios de que o Banco Pan tenha participado do pacto com duas primeiras requeridas, certo é que os dois contratos são independentes e autônomos entre si, não havendo qualquer nulidade a ser decretada em relação ao contrato de Cartão Consignado (ID 155918392 - Pág. 3).
Todavia, o mesmo raciocínio não merece ser aplicado em relação ao “negócio” firmado entre a autora e as duas primeiras requeridas (PANA AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA e MAREES GESTÃO FINANCEIRA LTDA). É evidente que no caso em apreço, diante de todas as provas aqui colacionadas, estamos defronte de um ato ilícito, e não de uma relação eminentemente contratual.
Afirma-se.
Só interessa ao direito a análise de vínculos fáticos que tenham implicações jurídicas.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
A autora foi vítima de um golpe, as duas primeiras requeridas a convenceu a retirar empréstimos junto ao 3º requerido e a transferir para uma conta de sua titularidade.
A primeira requerida iria gerir os valores, pagar os empréstimos e ratear os lucros.
Tudo funcionaria desde que a primeira requerida cumprisse com a sua parte.
Ocorre que o engendro se encerra com a transferência dos valores, pois a primeira requerida não cumpre com as obrigações de intermediação para redução de empréstimos já realizado.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547), ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.
Com efeito, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato” (doc. de ID 148838414) teve como escopo tão-somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito, quiçá o crime de estelionato.
O feito tem que ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) Na verdade, após a análise detida de todo o conjunto probatório coligado, resta patente que a autora foi vítima de um golpe armado pelo requerido.
Todo o engendro foi arquitetado no sentido de transparecer uma situação lícita e proba, com a roupagem de cessão de crédito.
Todavia, após o levantamento de R$ 3.483,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais) e sem o pagamento de qualquer quantia, tal como convencionado entre as partes, a autora se deu conta da cilada criada.
A tática é simples, oferecer um negócio vantajoso e de retorno rápido, mas o engendro tem que ser pautado na velocidade das transações, para se evitar uma correta compreensão do ocorrido, e na criação de mecanismos que deem roupagem de segurança e confiança nas negociações.
A ânsia de ganho fácil por parte da autora serviu de combustível para toda a operação.
Por tudo o que foi dito acima, presentes se fazem os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano, aliado ao dolo de vantagem indevida daqueles que praticaram o ato ilícito.
Frisa-se, novamente, que há elementos de convencimento seguros no sentido de reconhecer a prática de condutas dolosas praticadas pelas duas primeiras requeridas, no sentido de montar um engendro para aplicar um golpe.
No âmbito do direito civil é forçoso reconhecer que há prática de condutas dolosas voltadas para causar dano à autora.
Afora isso, basta uma rápida pesquisa na internet para verificar que a requerida deixou inúmeras pessoas na mesma situação que a da autora, isto é, sem pagar pelas quantias que recebeu após a suposta “cessão de crédito”.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta da 1ª requerida é a causa direta e imediata para os danos sofridos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
Ao apreciar os danos, é necessária uma divisão, porquanto a autora postula o recebimento de danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O documento de ID (doc. de ID 148838423 – pag. 3) é suficiente para comprovar o gasto de R$ 3.483,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais) que a autora teve e, por isso, deve ser ressarcido neste montante.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de sua enorme frustração, vergonha e sofrimento por ter sido a autora tão severamente enganado, ocasionando uma frustração sem tamanho.
Ora, o demandante foi vítima de um “golpe”, despendendo a quantia de R$ 3.483,00, devidamente articulada pelas duas primeiras requeridas, que, aproveitando-se da confiança que o requerente depositava sobre ele, enriqueceu-se às suas custas.
Assim, devem as duas primeiras requeridas responderem por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as duas primeiras requeridas (PANA AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA e MAREES GESTÃO FINANCEIRA LTDA), de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 3.843,00 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais), a título de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso (06.12.2022) e juros moratórios de 1% a contar da citação.
CONDENO, ainda, as duas primeiras requeridas (PANA AMERICANA ADMINISTRADORA LTDA e MAREES GESTÃO FINANCEIRA LTDA) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO PAN S/A.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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