TJDFT - 0722684-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722684-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE MARQUES BEZERRA EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, pois se trata de pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
06/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:09
Indeferido o pedido de JOSILENE MARQUES BEZERRA - CPF: *22.***.*84-90 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722684-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE MARQUES BEZERRA EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, pois comprovada a sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Promovo a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, em razão da gratuidade de justiça deferida, por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera.
Em acato ao pedido de ID 205515685, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-38, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 2.872,77, atualizado até junho/2024, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
Promova-se a inclusão de alerta no sistema informatizado.
Nada a prover sobre o pedido de suspensão da CNH, pois a parte executada é pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:28
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722684-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE MARQUES BEZERRA EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que não foi apresentado qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da parte exequente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, previamente à apreciação do pedido de ID 205515685, determino que a parte exequente comprove a alegada hipossuficiência de recursos, apresentando cópia de seus três últimos extratos bancários (contas e aplicações) e suas 3 últimas faturas de cartão de crédito, para que seja apreciado o pedido à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Observe a parte exequente a atribuição de sigilo aos documentos, no momento da juntada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:43
Outras decisões
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07/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722684-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE MARQUES BEZERRA EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 202872114, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:58
Outras decisões
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15/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:48
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2024 13:34
Juntada de consulta sisbajud
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20/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:41
Indeferido o pedido de JOSILENE MARQUES BEZERRA - CPF: *22.***.*84-90 (REQUERENTE)
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25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Carta.
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/01/2024 22:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:41
Expedição de Carta.
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06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:46
Outras decisões
-
05/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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25/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$2.100,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/08/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722684-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILENE MARQUES BEZERRA REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO MAGAMI DE OLIVEIRA *53.***.*54-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o assunto "dano material".
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:57
Decretada a revelia
-
05/07/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSILENE MARQUES BEZERRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/04/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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