TJDFT - 0713276-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO RANDOLFO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:42
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713276-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO RANDOLFO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em face de LEONARDO RANDOLGO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que, em 21 de outubro de 2021, quando conduzia o seu Ford KA, placa PBY9690/DF, pela DF 001, sentido Ponte JK, e, ao fazer o balão da referida ponte, foi abolroado em sua lateral direita pelo veículo Hyundai Creta, placa QKM 5902/TO, conduzido pelo requerido que, desrespeitando a sinalização de “Pare”, entrou no balão sem dar a preferência, causando avarias na lateral traseira direita, porta traseira direita e pneu, para-choque dianteiro e pneu e roda dianteira direito.
Acrescenta que, incialmente, o requerido assumiu a culpa pelo acidente, tendo se comprometido a pagar a franquia do seguro, mas, posteriormente, disse que não se responsabilizaria.
Alega ter suportado prejuízo material de R$ 2.096,04, bem como morais.
O requerido, em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juizo, ante a complexidade da causa.
No mérito, aduz que é motorista profissional e que a causa do acidente foi do autor, pois conduzia o seu veículo em velocidade muito superior à indicada para a via Faz pedido contraposto, pugnando pela condenação do requerente no pagamento de indenização por danos morais.
Embora instado, o autor não se manifestou em réplica. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Não há que se falar em incompetência deste Juízo, ante a complexidade causa, uma vez que, diversamente do que alega a ré, a causa é daqueles inerentes aos Juizados Especiais, ou seja, acidente de trânsito, o que, por certo, não requerido a realização de prova complexa.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretendem ambas as partes ver-se indenizadas por atos que atribuem umas as outras.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Com efeito, não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Fato impeditivo é aquele que obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.
Modificativo aquele que implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo.
E, extintivo, aquele fulmina no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original.
Na espécie, considerando a existência de pedido principal e de pedido contraposto, competia, como de fato compete, ao autor comprovar a culpa do requerido pelo acidente e ao requerido a culpa do autor pelo acidente.
Ocorre que nenhuma das partes se desincumbiu de ônus que lhes competia.
Com efeito, o autor juntou aos autos apenas comunicação de ocorrência policial e fotos dos veículos, ao passo que ao réu juntou apenas nota fiscal de reparos do veículo que conduzia.
Nenhuma das partes arrolou ou pediu a designação de audiência de instrução.
Tem-se, assim, que, considerando a controvérsia da dinâmica do acidente e a inexistência de qualquer presunção, nenhuma das partes conseguiu demonstrar nos autos de quem foi a culpa pelo acidente, sendo, pois, a improcedência dos pedidos iniciais e contrapostos medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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09/07/2023 14:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO RANDOLFO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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