TJDFT - 0711416-33.2020.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 15:35
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:28
Indeferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:27
Deferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:38
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO - CPF: *97.***.*82-26 (EXECUTADO), BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 04/07/2024, 08/07/2024.
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Outras decisões
-
13/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2024 19:28
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO - CPF: *97.***.*82-26 (INTERESSADO) em 23/04/2024.
-
13/05/2024 14:23
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 23/04/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711416-33.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBINO JOSE PACHECO NETO EXECUTADO: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 180439322, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, indicando como seu sócio DELANO RIBEIRO GERALDO, CPF *97.***.*82-26.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suspendo o feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC e DETERMINO à Secretaria que: Nos termos do artigo 2º inciso XIV, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, proceda ao cadastramento do sócio ELANO RIBEIRO GERALDO, CPF *97.***.*82-26, na condição de INTERESSADO; Nos termos do artigo 5º inciso II, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, providencie a retificação da autuação para que, no campo “assunto”, conste: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”.
CITE-SE o referido sócio no endereço indicados na petição retro para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC.
Havendo manifestação dos sócios da requerida, em homenagem ao princípio do contraditório (artigo 7º do CPC), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, Não sendo localizados, proceda-se à pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Caso os sócios não sejam encontrados no endereço encontrado, intime-se a parte exequente para que indique o endereço correto, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Não merece acolhimento o pedido de arresto de bens do sócio da pessoa jurídica.
Isso porque não há qualquer prova que demonstra a dilapidação ou a ocultação patrimonial do referido sócio que justifique o arresto de valores.
Intime-se a parte exequente. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:32
Deferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:27
Indeferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Indeferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:31
Deferido o pedido de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (AUTOR).
-
02/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 10:33
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
17/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
16/03/2021 13:25
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO - CPF: *10.***.*77-00 (AUTOR) em 10/03/2021.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ALBINO JOSE PACHECO NETO em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
04/02/2021 19:06
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
15/01/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
27/11/2020 22:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2020 17:00 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
26/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 03:40
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 17:00 CEJUSC-TAG.
-
11/11/2020 08:55
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
29/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/10/2020 13:36
Audiência Conciliação realizada - 01/10/2020 15:40
-
06/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/08/2020 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 13:03
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:42
Audiência Conciliação designada - 01/10/2020 15:40
-
12/08/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702412-03.2024.8.07.0016
Mohamad Ahmad
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Walmir Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 08:45
Processo nº 0700552-15.2024.8.07.0000
Myke Sergio Abade dos Santos
Juizo da Vara Criminal e Tribunal do Jur...
Advogado: Heverton de Souza Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:22
Processo nº 0701136-24.2021.8.07.0021
Goncalo Nunes de Araujo
Moacir Melo de Sousa
Advogado: Alessandra de Sousa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 18:36
Processo nº 0701347-18.2024.8.07.0001
Luiza Kazuko Ozaki
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:03
Processo nº 0700658-74.2024.8.07.0000
Luciano Henrique Carvalho da Silva
Juizo da 1ª Vara Criminal de Brasilia - ...
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 10:15