TJDFT - 0054639-05.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0054639-05.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELINA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c.
STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:08
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO em 09/12/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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