TJDFT - 0751635-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0751635-07.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
26/01/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 18:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0751635-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS EMBARGADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HILÁRIO LOPES DE BASTOS em face de decisão de ID 54439203 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante por violação ao princípio da dialeticidade.
O embargante alega contradição da decisão embargada, tendo em vista que o recurso impugna justamente as parcelas vencidas do contrato que não fora concedida a suspensão pelo juízo agravado.
Destaca que não há supressão de instância, pois houve o indeferimento de parte do pedido de tutela.
Requer o conhecimento do recurso e o saneamento do vício apontado com o deferimento do pedido de suspensão das parcelas vencidas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso específico dos autos, o embargante alega existência de contradição.
Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
Pág. 502.) Primeiramente, importante delinear que a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é a interna, não podendo ser alegada suposta contradição com a jurisprudência como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração.
A decisão foi clara ao esclarecer que o motivo do indeferimento do pedido de suspensão das parcelas vencidas fora a ausência de notificação prévia ao agravado, contudo, o embargante no seu recurso fundamentou a necessidade de suspensão pelo desinteresse em manter o negócio.
Ponto fulcral da decisão agravada fora a ausência de notificação questão que não fora abordada pelo agravante, ferindo o princípio da dialeticidade.
Não é possível verificar qualquer contradição, tendo em vista que sequer há controvérsia sobre o parcial indeferimento da tutela.
Nesse descortino, resta evidente, de forma inequívoca, que o embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido já me manifestei: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2.
O julgado de forma clara e coerente concluiu pela legitimidade da conduta do plano de saúde em encaminhar o pedido de cirurgia para análise da Junta Médica, conforme previsão legal. 2.1.
Apesar das informações do relatório médico, não é possível concluir por qualquer emergência capaz de obrigar o plano de saúde, sendo necessária dilação probatória. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680809, 07304651320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024 15:12:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/01/2024 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/01/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (AGRAVANTE)
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13/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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