TJDFT - 0710819-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de RODOLFO SMANIOTTO BORGES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. -
15/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710819-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES EXECUTADO: R.
C.
L., L.
G.
C.
L., R.
L.
C.
L., H.
M.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA DE SOUSA COSTA DECISÃO Anote-se o sigilo nível 1 nos documentos de ID. 180501384; 180501385; 180501387, tendo em vista que oriundos de ação de alimentos (art. 189, inc.
II, CPC).
Retifique-se o Assunto no PJe para "Penhora".
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o valor da causa é bastante reduzido (R$ 1.773,05), de modo que a própria atuação profissional dos credores prejudica a verossimilhança de hipossuficiência financeira frente à exígua parcela correspondente às custas processuais, mormente em situação de litisconsórcio ativo.
Assim, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos que demonstrem que a subsistência dos exequentes ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, contracheques ou CTPS), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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