TJDFT - 0754883-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA ABM LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754883-78.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA ABM LTDA, FABIENNE MATTOS DE FIGUEIREDO HARAGUCHI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0704346-67.2017.8.07.0007 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) para verificar eventuais relacionamentos de Livraria e Papelaria ABM Ltda. e Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi com empresas atuantes no mercado de seguros (id 179159403 dos autos originários).
Banco Bradesco S.A. alega que a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) é amplamente admitida pela jurisprudência.
Argumenta que a expedição dos ofícios tem a capacidade de revelar a existência de bens, direitos e valores de Livraria e Papelaria ABM Ltda. e Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi, razão pela qual corresponde a uma alternativa eficaz.
Afirma que já foram realizadas diversas pesquisas no Juízo de Primeiro Grau, porém todas com resultado infrutífero.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Cita o teor do art. 6º do Código de Processo Civil.
Entende que a sua incumbência de indicar bens à penhora não afasta a necessidade de atuação do Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) para informarem eventuais relacionamentos que possuam com Livraria e Papelaria ABM Ltda. e Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi.
Preparo efetuado (id 54713931).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados.
A satisfação do crédito executado exige a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor.
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, a indicação de bens suscetíveis de penhora ao propor a execução.[1] Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
Não há óbice, no entanto, para que o Poder Judiciário, em caráter excepcional e subsidiário, promova a expedição de ofícios quando restar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa.
Essa possibilidade decorre da adequada prestação jurisdicional e do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual tanto as partes quanto o juízo devem colaborar de forma a garantir a celeridade na tramitação dos feitos e possibilitar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
A análise dos autos originários revela que foram realizadas pesquisas de bens de Livraria e Papelaria ABM Ltda. e Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi para a satisfação do crédito de R$ 405.233,21 (quatrocentos e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e um centavos).
As pesquisas ocorreram por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em 6.11.2023; duas (2) realizadas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) nas datas de 14.1.2021 e 18.11.2022; e pelo Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) em 13.12.2022, que não retornaram bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito (id 81459008, 143017566, 145113168 e 177308641 dos autos originários).
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, o que não vislumbro caso em apreço.
Banco Bradesco S.A. não demonstrou a adoção de postura ativa com o objetivo de localizar bens da parte adversa e esgotar os meios ordinários de pesquisa de bens.
Inexiste comprovação de que o Banco Bradesco S.A., por exemplo, realizou diligência na Junta Comercial para verificar se Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi figuram como sócios de algum estabelecimento.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. (...) 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9.3.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 22.3.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9.2.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 23.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
SISTEMA ERIDF.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 3.
A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Egrégio Sodalício, segundo o qual a diligência referida só poderá ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1377623, 07248290320218070000, Relator: Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6.10.2021, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 4.11.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. -
10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/01/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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