TJDFT - 0734336-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734336-03.2022.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A, PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A e PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 133934117 (Exceção de Pré-Executividade), a Executada requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,IV, do CPC, uma vez que o título em cobrança encontra-se desprovido de exequibilidade por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação antiexacional ajuizada pelo contribuinte (0705940-15.2019.8.07.0018).
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal postulou a extinção da presente execução fiscal em razão do cancelamento das dívidas correspondentes às CDAs em cobrança (ID 166202714). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 166202714, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/10/2022 17:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2022 22:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 21/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 05:47
Recebidos os autos
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23/06/2022 05:46
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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