TJDFT - 0702501-74.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR XIMENES CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
EX OFFICIO.
IDADE-LIMITE ALTERADA POR LEI FEDERAL.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DA IDADE-LIMITE PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR XIMENES CUNHA visando a antecipação da pretensão recursal em razão da tutela de urgência negada na origem.
Em síntese, postula a reforma da decisão do Juízo a quo para que seja suspenso seu processo administrativo de passagem para a reserva remunerada ex officio, até ulterior decisão de mérito.
Informa que a Lei 13.954/2019 alterou o tempo de serviço dos militares dos estados e do Distrito Federal na mesma proporção e medida que alterou as das FFAA (Forças Armadas Brasileiras), acrescentando 5 anos no tempo serviço, o que ocasionou um acréscimo às idades-limites de permanência de 5 anos.
Assim, a idade-limite de permanência na ativa para os 1º sargentos das FFAA, passou de 52 anos de idade para 57 anos e a idade-limite para os 1º sargentos da PMDF, que já era de 58 anos, para 63 anos de idade, todavia, ainda pendente de regulamentação.
Alega que a ausência de regulamentação de uma norma não pode afetar negativamente os administrados, até porque o regime jurídico dos militares da PMDF é disciplinado por leis federais.
Acrescenta que em face do Processo Administrativo foi retirado do quadro de acesso que lhe garantia sua progressão natural na carreira militar para graduação de subtenente, que ocorrerá no dia 23/12/2023.
Pede a concessão das medidas cautelares para que seja suspenso seu processo administrativo de passagem para a reserva remunerada ex officio.
No mérito, a procedência do agravo de instrumento com a confirmação da tutela de urgência. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 54613636 - Pág. 2).
Antecipação de tutela indeferida (ID 54659896).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 55823135. 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
A parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Conforme afirmado pelo próprio agravante, não foi editada, até o presente momento, legislação que permita a ampliação da idade-limite para passagem ex officio para a inatividade no âmbito do Distrito Federal e especificamente aos Policiais Militares do DF. 5.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem ter havido indevida atuação administrativa, não cabendo, sobretudo em sede de liminar, determinar à Administração que atue com base em mera analogia à lei federal. 6.
Também não se verifica presente o requisito do perigo da demora, já que constatada qualquer ilegalidade no ato administrativo, a aposentadoria pode ser revertida e conferida a promoção, se devida, mediante ordem judicial. 7.
Registro, por fim, que milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos seus atos. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:57
Conhecido o recurso de ITAMAR XIMENES CUNHA - CPF: *57.***.*86-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAMAR XIMENES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702501-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMAR XIMENES CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Agravo de Instrumento interposto ITAMAR XIMENES CUNHA, visando a antecipação da pretensão recursal, em razão da tutela de urgência negada na origem.
Em síntese, postula a reforma da decisão do Juízo a quo para que seja suspenso seu processo administrativo de passagem para a reserva remunerada ex officio, até ulterior decisão de mérito.
Informa que a Lei 13.954/2019 alterou o tempo de serviço dos militares dos estados e do Distrito Federal na mesma proporção e medida que alterou as das FFAA (Forças Armadas Brasileiras), acrescentando 5 anos no tempo serviço, o que ocasionou um acréscimo às idades-limites de permanência de 5 anos.
Assim, a idade-limite de permanência na ativa para os 1º sargentos das FFAA, passou de 52 anos de idade para 57 anos e a idade-limite para os 1º sargentos da PMDF, que já era de 58 anos para 63 anos de idade, todavia, ainda pendente de regulamentação.
Alega que a ausência de regulamentação de uma norma não pode afetar negativamente os administrados, até porque o regime jurídico dos militares da PMDF é disciplinado por leis federais.
Acrescenta que em face do Processo Administrativo foi retirado do quadro de acesso que lhe garantia sua progressão natural na carreira militar para graduação de subtenente que ocorrerá no dia 23/12/2023.
Pede a concessão das medidas cautelares para que seja suspenso seu processo administrativo de passagem para a reserva remunerada ex officio.
No mérito, a procedência do agravo de instrumento com a confirmação da tutela de urgência. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido ID 54613636 - Pág. 1 e 2.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Conforme afirmado pelo próprio agravante não foi editada, até o presente momento, legislação que permita a ampliação da idade-limite para passagem ex officio para a inatividade no âmbito do Distrito Federal e especificamente aos Policiais Militares do DF.
Desta forma, em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem ter havido indevida atuação administrativa, não cabendo, sobretudo em sede de liminar, determinar à Administração que atue com base em mera analogia à lei federal.
No que toca ao perigo da demora, também não há risco ao autor.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, constatada qualquer ilegalidade a aposentadoria pode ser revertida e conferida a promoção, se devida, mediante ordem judicial.
Registro que milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos seus atos, a qual poderá ser afastada após a dilação probatória.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
08/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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