TJDFT - 0094642-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/08/2024 17:04
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0094642-02.2010.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP SENTENÇA A questão posta em Juízo diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar nos autos, o Distrito Federal permaneceu inerte.
Depreende-se dos autos que o crédito tributário foi constituído definitivamente entre 01/04/2008 e 28/01/2009, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2010 (ID 43104300 - pág. 1/2).
Na manifestação de ID 43104300 - págs. 6/7, o Distrito Federal requereu o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão no polo passivo de JOSÉ GILBERTO DE SIQUEIRA, em razão do encerramento irregular da sociedade empresarial, o que foi deferido, por meio da decisão de mesmo ID, pág.11/12.
O Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização dos executados em 08/02/2013 (ID 43104300 - pág. 24).
Posteriormente, as diligências requeridas pelo exequente na tentativa de encontras os executados resultaram infrutíferas (ID 127909791, 138274894, 138600813, 139714329).
Por fim cumpre observar que foi proferida sentença extinguindo o feito em relação ao corresponsável JOSÉ GILBERTO DE SIQUEIRA, tendo em vista o seu falecimento antes da citação (ID 151740376).
No caso em tela, após mais de vinte anos, a parte executada não foi encontrada para citação.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs indicadas na Certidão de Ajuizamento de ID 43104300 - págs. 1/2, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2023 23:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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09/03/2023 19:30
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:30
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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01/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/11/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
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31/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/08/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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