TJDFT - 0024317-20.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PEG PAG LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024317-20.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PEG PAG LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PANIFICADORA E CONFEITARIA PEG PAG LTDA e outros, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega a prescrição intercorrente do título executivo, ao argumento que o ente público busca desde 2005, sem sucesso, encontrar bens do curatelado.
Assim, requer: a fixação do termo inicial da suspensão do processo pelo art. 40 da LEF (ID.122099619).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.135440729. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que houve penhora parcial nos autos, no valor de R$ 118,84 (cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), ainda, não levantado pelo exequente, ante a dificuldade de locação da parte Executada para intimação da penhora, via bacenjud.
Desta feita, não há que se falar em termo inicial da suspensão, até o presente momento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do valor penhorado no ID.42939448 - pág.77, em favor do exequente.
Após, intime-o para comprovar o abatimento do valor na dívida da parte executada, bem como para dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PEG PAG LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733631-84.2021.8.07.0001
Clovis de Cerqueira Cesar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:42
Processo nº 0725647-04.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Jose de Godoy Ferreira
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 12:08
Processo nº 0733281-33.2020.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Uniwares - Sistemas de Seguranca de Info...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 17:43
Processo nº 0704897-68.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Leonardo Jose da Silva Campos
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 10:41
Processo nº 0700429-14.2024.8.07.0001
Associacao Residencial Damha Ii
Antonio Cesar Santos do Prado
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 20:59