TJDFT - 0701021-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701021-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, cite-se a parte ré, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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