TJDFT - 0700354-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:58
Outras decisões
-
12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ERILDA DE FATIMA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Outras decisões
-
28/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:16
Outras decisões
-
31/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ERILDA DE FATIMA MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Outras decisões
-
16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:33
Outras decisões
-
15/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700354-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERILDA DE FATIMA MOREIRA EXECUTADO: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES Decisão com força de ofício Conflito negativo de competência (suscitação): Suscitante: Juiízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Suscitado: Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
I - Dos fatos ERILDA DE FATIMA MOREIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NEY MARQUES MOREIRA e de FLAVIO SILVA ALVES, que foi distribuída para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Todavia, aquele ilustrado Juízo, ressalto que a execução estando a "embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido titulo (art. 53, IV, d, do CPC)", que seria em Brasília.
Para embasar sua pretensão, coligiu precedente do Tribunal, segundo o qual "Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural" (Grifei).
II - Dos Fundamentos Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se abeberou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para secundar o reconhecimento, de ofício, de sua incompetência. É que a execução está amparada nota promissória, a ensejar a competência relativa.
Em tais casos, eis o entendimento do egrégio Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida e nota promissória) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do eg.
STJ.
II - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
III - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
IV - A abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato que embasa a execução não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662145, 07385569220228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
IRRELEVANTE. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ). 2. É irrelevante a prévia intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento do feito em local diverso do foro de eleição contratual visando oportunizar a redistribuição do feito, pois não tem o condão de tornar legítimo declínio oficioso do Juízo a quem foi distribuída a demanda. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1429377, 07055266620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
DECLINIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 54, §2º, DECRETO LEI Nº 2.044/08.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 64 E 65 DO CPC.
MATERIA SUJEITA A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É fato que, na execução de nota promissória, a ação será proposta "no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento", nos termos do art. 54, §2º, do Decreto-lei 2.044/08. 2.
Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2.2 Deste modo, tratando-se de demanda inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, somente poderá ser alegada como questão preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, conforme estabelecem os artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil, principalmente quando não se trata de relação de consumo. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1290394, 07290644720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR.
APÓS DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto Das Emas após declínio da competência pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 1.1.
No caso, após intimar o autor para esclarecer a opção pelo ajuizamento da ação no foro de Brasília, o Juízo suscitado acolheu requerimento do demandante e declinou da sua competência para o Juízo suscitante, da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. 2.
Segundo estabelece o princípio da perpetuação da competência, expressamente previsto no Art. 43 do CPC, a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", não mais se modificando, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou sendo ela absoluta. 2.1.
Assim, seja mediante provocação do juízo, ou por mero capricho do demandante, a solicitação formulada pelo próprio autor para remessa dos autos à Juízo diverso da distribuição não pode ser acolhida, pois a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 3.
Ademais, considerando que a competência para o processamento da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias é territorial (artigo 781 do CPC), de natureza relativa, caso não seja arguida pelo réu no prazo da contestação (artigos 64 e 65 do CPC), opera-se a prorrogação, não podendo o magistrado declinar de ofício, sem que a parte contrária tenha manifestado interesse nesse sentido (Súmula n° 33 do STJ). 4.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1228608, 07242502620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)..
E não apenas isso.
Em sua fundamentação, o suscitado aduziu que a distribuição do processo foi aleatória.
Todavia, o ajuizamento aleatório da demanda somente se verifica se nenhuma das partes tiver vínculo com o Juízo.
No caso, todos os atores do processo (exequente e executados) são domiciliados na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, o que fragiliza ainda mais os argumentos para o declínio da competência relativa.
Para além disso, a despeito do local de pagamento do título, é faculdade do exequente propor a execução no foro de domicílio dos executados, conforme predica o art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Portanto, da interpretação sistemática da legislação, bem como da informação contida na cártula, tem-se que a competência para processar a execução é territorial e, portanto, relativa, sendo incabível ser declarada de ofício, consoante entendimento consolidado na Súmula número 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a despeito de ser ônus do executado arguir a incompetência, em sede de resposta, não terá nenhum êxito, porque a execução foi ajuizada no foro do seu domicílio, tal que preconiza o inc.
I do art. 781 do CPC.
III - Do Pedido Posto isso, com fundamento nas razões expostas, este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscita conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Oficie o CJU, pelos meios de praxe, com a ressalva de que este Juízo se dispõe, em caráter provisório, a decidir eventuais medidas urgentes.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias (inicial, procuração, título executivo e decisão que declinou da competência).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 22:01
Suscitado Conflito de Competência
-
01/02/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700354-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERILDA DE FATIMA MOREIRA EXECUTADO: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que foi estabelecido como local de pagamento do título o foro de Brasília/DF (ID 183866800).
Tratando-se de ação de execução embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido titulo (art. 53, IV, d, do CPC).
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Declarada incompetência
-
17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700354-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERILDA DE FATIMA MOREIRA EXECUTADO: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que foi juntado apenas a parte da frente do titulo, consoante ID 183219415.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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