TJDFT - 0754577-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754577-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A impetrante, intimada a recolher custas processuais, não se manifestou (ID 56989142).
Arquivem-se (art. 101, caput, do Provimento Geral da Corregedoria).
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0754577-12.2023.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, e em conformidade com o r.
Decisão de ID n. 55676511, fica a impetrante intimada ao pagamento das custas processuais finais.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Jair Soares.
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28/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:08
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0754577-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF No mandado de segurança, autoridade coatora será aquela que dispõe de competência para corrigir o ato impugnado.
Autoridade coatora, na lição de Hely Lopes Meirelles, citando precedentes da Suprema Corte “é a que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não a superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 10ª ed., RT, 1985, p. 29).
A impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de professora da disciplina de Teoria Literária, da carreira de Professor de Educação Superior da Universidade do Distrito Federal – UnDF, alega preterição na ordem de nomeação para o cargo.
A competência para corrigir o ato impugnado é do Governador do Distrito Federal.
A Reitoria da Universidade do DF – UniDF apenas cumprirá decisão do Governador do DF, de caráter impositivo.
Não se pode dizê-la coatora, para fins de mandado de segurança.
A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora da disciplina de Teoria Literária, da carreira de Professor de Educação Superior da Universidade do Distrito Federal – UnDF, na classificação geral n. 4 e na classificação afrodescendente n. 1.
No mandado de segurança questiona a não nomeação para o cargo.
Sustenta que a Administração Pública nomeou para o cargo as três primeiras colocadas na classificação ampla.
Ocorre que a L. 12.990/14 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para os candidatos que se autodeclararem negros.
E como existem três vagas para o cargo (uma vaga + duas cadastro de reserva), a terceira vaga deveria ser obrigatoriamente destinada ao candidato classificado em primeiro lugar entre os afrodescendentes.
Ao não fazer isso, desrespeitou-se a lei de cotas.
Requer, em liminar, sua imediata nomeação ao cargo.
E, ao final, seja confirmada a liminar.
A ilegalidade apontada consiste na preterição da nomeação da impetrante para cargo público para o qual aprovada na 4ª posição da lista geral e 1ª posição da lista de afrodescendentes.
O edital do concurso público para o cargo de professor, especialidade literária, da carreira de Professor de Educação Superior, para o qual aprovada a impetrante, previu uma vaga para a carga horária 40 horas e uma vaga para carga horária 20 horas, estabelecendo que do total das vagas previstas no edital, 20% seriam providas na forma do art. 1º da L.
Distrital n. 6.321/19 (item 5.4.1).
Dispõe a L.
Distrital n. 6.321/19, no art. 1º, “esta Lei reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.” A impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
Em princípio, não teria direito subjetivo à nomeação.
Alega, no entanto, que tendo sido convocados para nomeação três candidatos da ampla concorrência, houve preterição, pois considerando a reserva de 20% das vagas aos candidatos afrodescendentes, categoria na qual aprovada em 1º lugar, deveria ter sido convocada para ocupar o terceiro cargo vago.
O STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
A impetrante fez reclamação na Ouvidoria do GDF, em 4.12.23, informando que nomearam a candidata aprovada em 3º lugar da ampla concorrência para o cargo de Teoria Literária 20 hrs – Doutorado, sem nomeá-la (candidata aprovada em 1º lugar nas cotas para pessoas negras).
Pediu esclarecimento com urgência e retificação do diário oficial de nomeação (ID 54686149).
A Universidade do Distrito Federal – UnDF respondeu, em 14.12.23, que “em atenção à sua manifestação, a Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP informa que de fato foi constatado o erro por parte desta Universidade do Distrito Federal em relação à ordem de convocação referente às cotas raciais.
Comunicamos que as medidas cabíveis estão sendo tomadas para a retificação referente à última nomeação publicada no DODF 224, de 04/12/2023 página 47, respeitando a ordem correta, em atendimento à legislação vigente.
Sugerimos o acompanhamento da candidata do Diário Oficial do Distrito Federal, meio Oficial de publicações no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas” (ID 54686150).
A Administração Pública reconheceu que houve erro na convocação sem observância às cotas raciais e consignou que estão sendo tomadas medidas para retificar a última nomeação, publicada no DODF 224, de 4.12.23.
Não há, ao que parece, ameaça a direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada dentro da política das cotas raciais, vez que esse já foi reconhecido pela Administração Pública e não há notícias de que o prazo de validade do concurso está próximo de expirar.
Recomenda-se, quando menos, aguardar as informações para esclarecer a classificação da impetrante na ampla concorrência e como candidata afrodescendente, o número de convocados para o cargo em que ela foi aprovada e quais as medidas tomadas desde a reposta à reclamação na Ouvidoria (OUV- 292038/2023 - ID 54686150).
Indefere-se a liminar.
Exclua-se a Reitoria da Universidade do DF – UniDF por ilegitimidade passiva.
Notifique-se a i. autoridade coatora para que preste informações.
Dê-se ciência à Procuradoria do Distrito Federal.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
05/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754577-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF D E S P A C H O V I S T O S.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL e do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL que, quanto aos candidatos aprovados no concurso público, a que se refere o Edital Normativo nº 01, de 2022, retificado pelo Edital nº 02/2022 - UNDF/REIT, publicado no DODF nº 115, de 22 de junho de 2022, e homologado pelo Edital de Resultado Final nº 02/2023 - UNDF/REIT, publicado no DODF nº 79, de 27 de abril de 2023, para exercerem os cargos de Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, da Carreira Magistério Superior do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes, nomeou a terceira colocada da lista ampla para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - 20 HORAS - TEORIA LITERÁRIA (DOUTORADO), em preterição à Impetrante, primeira colocada na lista de cotistas (DODF N.º 224 de 04/12/2023 p 47 - Num. 54686147 - Pág. 47).
Argumenta que a referida nomeação atenta contra a Lei n.º 12.990/2014, que estabelece reserva de 20% das vagas em cargos públicos para candidatos que se autodeclararem negros.
Tece arrazoado jurídico e comprova que a própria Universidade reconheceu o equívoco na nomeação acima mencionada.
Pede a concessão de medida liminar para determinar “à autoridade coatora a IMEDIATA nomeação da impetrante ao Cargo de Professora - Teoria Literária (Cód. 109 - Edital 02/2022), em razão da sua colocação na classificação afrodescendente no Concurso Público promovido pela Cargos da Carreira no Magistério Superior do Distrito Federal, para vaga em cargo na UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES (UnDF), Edital nº 01/2022” (Num. 54687799 - Pág. 11).
Pois bem.
Nada há a justificar a apreciação do referido pleito no Plantão Judicial de 2ª Instância, porque não se encontra presente o risco de perecimento de direito.
Isso porque a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Ato Regimental n.º 2, de 13 de junho de 2017, que estabelece as atribuições do Desembargador Plantonista nos seguintes moldes: “Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm), com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/L13043.htm), cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos” (grifei).
No caso concreto, não se identifica o risco de perecimento do direito da Impetrante, haja vista que, em 14/12/2023, a própria Administração Pública, em resposta à reclamação formulada na via administrativa, pronunciou-se nos seguintes termos: “Em atenção à sua manifestação, a Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP informa que de fato foi constatado o erro por parte desta Universidade do Distrito Federal em relação à ordem de convocação referente às cotas raciais.
Comunicamos que as medidas cabíveis estão sendo tomadas para a retificação referente à última nomeação publicada no DODF 224, de 04/12/2023 página 47, respeitando a ordem correta, em atendimento à legislação vigente.
Sugerimos o acompanhamento da candidata do Diário Oficial do Distrito Federal, meio Oficial de publicações no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
A Ouvidoria da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UNDF espera que este retorno atenda a sua solicitação. (...)” (Num. 54686150 - Pág. 1/2 - grifei).
Nesse descortino, conforme a resposta acima transcrita, as medidas administrativas para a nomeação da Impetrante já se encontram em curso, não se vislumbrando, dessa forma, a possibilidade de perecimento do direito, exigida para a análise do pleito em plantão judicial.
Com essas considerações, determino, após o recesso forense, a normal conclusão do Feito ao Relator originário do Mandamus, Desembargador JAIR SOARES.
I.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
22/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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21/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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