TJDFT - 0752269-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752269-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 183066878 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntada da correspondente ata notarial relativa às conversas trocadas por meio de aplicativo (WhatsApp e outros, conforme o caso), assegurando-se a necessária das informações, bem como para juntar a degravação das mensagens enviadas por meio de áudio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
PROVA HÁBIL.
MEIO ATÍPICO DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. 2.
No caso, ficou demonstrado configuração de grupo econômico entre as duas empresas e a existência de confusão nos atos de gestão, o que possibilita o acolhimento da desconsideração pleiteada. 3.
Identidade de sócio e de atividade econômica.
Fortes indícios de estar utilizando empresa do grupo econômico para ocultar patrimônio. 4.
Conversas de WhatsApp evidenciam a utilização da conta bancária da empresa suscitada para pagamentos de serviços da executada. 4.1 A prova em questão deve ser admitida como forma de corroborar os fatos demonstrados nos autos, especialmente diante da apresentação de ata notarial que assegura a prova e a verossimilhança do conteúdo das mensagens.
Trata-se de meio atípico de prova, possibilitado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738347, 07081704520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Intime-se.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou, a parte autora, de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 186743402.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752269-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntada da correspondente ata notarial relativa às conversas trocadas por meio de aplicativo (WhatsApp e outros, conforme o caso), assegurando-se a necessária das informações, bem como para juntar a degravação das mensagens enviadas por meio de áudio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
PROVA HÁBIL.
MEIO ATÍPICO DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. 2.
No caso, ficou demonstrado configuração de grupo econômico entre as duas empresas e a existência de confusão nos atos de gestão, o que possibilita o acolhimento da desconsideração pleiteada. 3.
Identidade de sócio e de atividade econômica.
Fortes indícios de estar utilizando empresa do grupo econômico para ocultar patrimônio. 4.
Conversas de WhatsApp evidenciam a utilização da conta bancária da empresa suscitada para pagamentos de serviços da executada. 4.1 A prova em questão deve ser admitida como forma de corroborar os fatos demonstrados nos autos, especialmente diante da apresentação de ata notarial que assegura a prova e a verossimilhança do conteúdo das mensagens.
Trata-se de meio atípico de prova, possibilitado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738347, 07081704520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757346-76.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Costa Tenenbaum
Advogado: Samuel Nobrega de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:58
Processo nº 0700531-36.2024.8.07.0001
Stela Pereira da Silva de Barros
Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreen...
Advogado: Luciana Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:07
Processo nº 0716879-49.2022.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 16:23
Processo nº 0753232-08.2023.8.07.0001
Gabrielle Paula Amaral Lima
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Gabrielle Paula Amaral Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 17:19
Processo nº 0720344-70.2020.8.07.0007
Marcelo Pinto de Souza
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 18:17