TJDFT - 0738379-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 11:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/04/2025 18:16
Juntada de comunicação
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:05
Juntada de carta de guia
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Carta.
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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12/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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12/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738379-91.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: LIDIASNARA DA SILVA GOIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LIDIASNARA DA SILVA GOIS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0738379-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LIDIASNARA DA SILVA GOIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Considerando a informação constante na petição de ID 55369174, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da apelante, devendo o prazo legal para apresentação das razões recursais ser iniciado no primeiro dia útil seguinte ao dia 09/02/2024, independente de nova intimação.
Com o oferecimento das razões recursais, remetam-se os autos à Promotoria de Justiça para apresentar contrarrazões e, em sequência, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738379-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LIDIASNARA DA SILVA GOIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante LIDIASNARA DA SILVA GOIS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55120087 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
23/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738379-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LIDIASNARA DA SILVA GOIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LIDIASNARA DA SILVA GOIS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (ID 173152551).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 07h40, no Aeroporto Internacional de Brasília, Área Especial, Lago Sul/DF, a denunciada, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, para fins de difusão ilícita, 14 (quatorze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em papel para presente e plástico transparente, perfazendo a massa bruta de 7.235,00g (sete mil, duzentos e trinta e cinto gramas).
A ré foi notificada (ID 173798947) e apresentou sua defesa prévia (ID 173908772).
A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2023 (ID 173957549).
A ré foi citada e intimada (ID 181026971).
Realizada audiência de instrução (ID 183319796), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, sendo a ré interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências.
O MPDFT ofereceu alegações finais, entendendo provadas materialidade e autoria, oficiou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, afastando o reconhecimento da minorante.
A Defesa apresentou suas alegações finais, pleiteando pela aplicação da pena mínima e a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 171984993); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 171984993); da Ocorrência Policial (ID 171984993); do Laudo Pericial Criminal de Exame Químico (ID 175093600); assim como dos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria encontra-se igualmente comprovada pelos documentos retromencionados, bem como pela prova oral produzida em regular instrução.
Com efeito, o caderno processual tem força probante bastante a consagrar um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, suficiente a fundamentar a necessária condenação.
De saída, destaca-se o relevante fato da acusada ter sido surpreendida no aeroporto de Brasília transportando, em sua bagagem, a droga apreendida, de tudo a sugerir, pois, a materialidade e respectiva autoria.
Outrossim, a prova testemunhal corrobora a necessária condenação.
A testemunha policial Daniel, em juízo, confirmou a apreensão da maconha na mala transportada pela ré durante seu transporte aéreo.
Nesse sentido, referida testemunha afirmou de relevante sobre os fatos em análise, em síntese, que estava trabalhando no aeroporto; que havia uma inspeção de rotina dos voos chegando a Brasília; que foi detectado material orgânico em uma das malas; que foi identificada a pessoa; que foram até a aeronave e solicitaram a presença da ré; que levaram a ré à delegacia, onde abriram a mala da ré; que a ré fazia uma conexão em Brasília com destino para o Rio de Janeiro, não se recordando da origem do voo; que na mala havia pacotes com substâncias análogas a maconha; que não se recorda do que a ré falou; que não tem certeza se a ré sabia qual era o conteúdo da mala.
De igual modo, a testemunha policial Emílio, em juízo, confirmou a apreensão da maconha na mala transportada pela ré durante seu transporte aéreo.
Nesse sentido, referida testemunha afirmou de relevante sobre os fatos em análise, em síntese, que trabalha no aeroporto de Brasília; que realizada fiscalização de rotina, identificaram objetos aparentando ser entorpecente; que feita a abordagem e realizada a abertura da mala, foi identificado material entorpecente no interior da bagagem; que ao que se recorda se tratava de maconha; que a ré fazia conexão, saindo de Rio Branco com destino ao Rio de Janeiro; que a mala foi colocada no aparelho de raio x; que ao que se recorda a ré falou que estava transportando, mas não tem certeza; que ao que se recorda a ré falou que recebeu R$3.000,00 pelo transporte; que confirma seu depoimento extrajudicial.
Interrogada, a ré acabou por confirmar que realizou o transporte da mala entre as cidades de Rio Branco e Rio de Janeiro, com escala em Brasília, ocasião em que foi flagrada com a mala, embora alegue que desconhecia o conteúdo da bagagem.
Dentro desse contexto, tenho que os autos ostentam elementos probatórios suficientes à formação da convicção do magistrado no sentido condenatório, sendo inviável, pois, a absolvição da acusada.
A palavra das testemunhas policiais, aliada à apreensão do entorpecente na bagagem transportada pela ré, bem como à própria confissão judicial da acusada, no sentido de que estava transportando a mala para terceira pessoa em troca de determinada quantia em dinheiro, permite concluir, à míngua de qualquer dúvida, ter a acusada praticado o delito de tráfico ora analisado.
Em tempo, convém observar que, em relação ao relato dos policiais, não se vislumbra nos autos sequer indícios de reprovável interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente a acusada, de modo que suas declarações são perfeitamente idôneas para fundamentar uma decisão condenatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória quando o acervo probatório demonstra, de forma coesa e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva do agente na prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Revestem-se de relevante valor probatório, os depoimentos de policiais, pois suas palavras ostentam fé pública, merecendo, então, credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. 3.
Quando as circunstâncias fáticas revelarem que o veículo apreendido estava na posse da apelante quando de sua prisão em flagrante, sendo utilizado para o tráfico de drogas, correta a determinação de perdimento do veículo em favor da União, impossibilitando-se, pois, a restituição do bem à recorrente. 4.
Recurso improvido. (00126380320178070001; Acórdão n. 1340531; Relator: J.J.
COSTA CARVALHO; OJ: 1ª Turma Criminal; DJ: 13/05/2021) Outrossim, em que pese a manifestação da ré no sentido de que desconhecia o conteúdo da mala, o contexto demonstra que, evidentemente, a acusada tinha ciência de se tratar de material ilícito, notadamente, entorpecente, não sendo crível que alguém aceitasse transportar uma bagagem com conteúdo misterioso entre cidades diversas sem ter a consciência da ilicitude do objeto.
As 14 porções, com massa de 7.235,00g (sete mil, duzentos e trinta e cinto gramas), apreendidas no contexto fático, restaram constatadas, no laudo de exame químico (ID 175093600), que se tratava de maconha.
A majorante relativa ao tráfico interestadual restou devidamente comprovada, sendo certo que a droga era proveniente de Rio Branco com destino à difusão ilícita no Rio de Janeiro.
Sendo assim, devidamente comprovada a prática do tráfico de drogas interestadual pela acusada, sua condenação é medida de rigor.
Em conclusão, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LIDIASNARA DA SILVA GOIS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
Atento ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, além do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não transcende àquela prevista no tipo.
A ré não ostenta maus antecedentes (ID 172007739).
Não há dados suficientes nos autos para se analisar sua conduta social e personalidade.
Os motivos e consequências são as próprias do crime.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o tráfico foi praticado por meio de transporte aéreo, o que de todo excede a normalidade típica e justifica a exasperação da pena-base.
A quantidade da substância será analisada na terceira fase da dosimetria.
A natureza da substância não permite alteração da pena-base.
Finalmente, nada a valorar sobre comportamento da vítima.
Assim, em atenção às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em 1 ano e fixo a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
No terceiro estágio, presente a causa de aumento referente à prática interestadual da infração, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, perfazendo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em ato contínuo, vislumbro a possibilidade de aplicação da causa de diminuição referente ao privilégio (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06).
Isto porque a réu é primária, sem ostentar maus antecedentes, não havendo elementos concretos nos autos que possam atestar sua dedicação à atividade ilícita ou participação em organização criminosa, não sendo a quantidade da droga transportada ou o meio de transporte utilizado, por si sós, suficiente a permitir se afastar a benesse legal.
Destarte, para análise do quantum de diminuição, em especial a expressiva quantidade da substância, já que apreendida mais de 7kg de droga (ID 171984993), além do relevante fato da acusada ter atuado em conluio com terceiros para a prática da traficância, entendo que a conduta ostenta relevante reprovabilidade, impedindo a redução em patamar próximo ao máximo.
Nesse contexto, diminuo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena, definitivamente, em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 438 (QUATROCENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, visto inexistir nos autos elementos a se concluir pela condição econômica da acusada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de conceder o benefício do sursis, uma vez ausentes os requisitos autorizadores, notadamente, em razão da quantidade de pena imposta.
Fixo o regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração descrita no art. 387, §2º, do CPP, uma vez que não houve cumprimento, em segregação cautelar, de tempo suficiente à alteração de regime, de sorte que compete ao juízo de execuções a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão.
Haja vista o regime semiaberto ora fixado, considerando que a sentenciada é primária, ostentando bons antecedentes, não registrando processo de execução em curso que possa, eventualmente, servir para unificação de regimes, considerando que o fato não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, considerando que a sentenciada já permaneceu segregada cautelarmente por relevante período (cerca de 4 meses), considerando, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial da C.
Suprema Corte no sentido de que “A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva” (HC 197797 AgR / MG; Relator: Min.
ROBERTO BARROSO; Redator do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO; DJ: 08/04/2021), tenho que, agora, por ocasião da sentença, não se mostram mais presentes os requisitos imprescindíveis à segregação cautelar, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de LIDIASNARA DA SILVA GOIS outrora fixada e faculto à ré o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para que ela seja posta em liberdade, salvo se presa por outro motivo.
Dou a esta decisão força de alvará de soltura, se necessário.
Nada obstante, fixo as seguintes medidas cautelares diversas, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP: a) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; e b) proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de 30 dias, sem prévia autorização do juízo.
Fica advertida a sentenciada que eventual descumprimento de qualquer medida poderá dar ensejo a novo decreto de prisão.
Deixo de condenar a ré à reparação mínima dos danos, ante a inexistência de elementos concretos suficientes a dosar o prejuízo suportado, a impossibilitar o exercício do contraditório.
Condeno a ré nas custas processuais (art. 804 do CPP), sendo eventual isenção analisada pelo juízo de execução competente.
Quanto às porções de droga descritas no auto de apreensão (ID 171984993, p. 11), determino a sua incineração.
Com a superveniência do trânsito em julgado, oficiem-se o INI e a Vara de Execuções, bem como o TRE para o disposto no art. 15, III, da CF.
Não havendo mais requerimentos e procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/01/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0738379-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LIDIASNARA DA SILVA GOIS CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 183091717, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica da acusada para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
08/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:19
Juntada de comunicações
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07/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:22
Juntada de comunicações
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28/11/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 18:39
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 18:43
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/10/2023 20:15
Juntada de Petição de laudo
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13/10/2023 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:26
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 18:26
Recebida a denúncia contra LIDIASNARA DA SILVA GOIS - CPF: *25.***.*38-90 (INDICIADO)
-
02/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/09/2023 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2023 14:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 11:22
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 03:37
Juntada de laudo
-
14/09/2023 20:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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