TJDFT - 0705592-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705592-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face de DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:59:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Outras decisões
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705592-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A despeito da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0711987-83.2024.8.07.0000 (ID 191207093), a marcha processual está condicionada à preclusão da decisão de ID 189333594, conforme determinado no próprio decisium.
Assim, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:09:24.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:29
Outras decisões
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705592-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1754158, da 8ª Turma Cível (ID 178089235), que deu provimento ao AGI n. 0724583-36.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “14.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito em razão da inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1169 do STJ.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 182597387.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 8.245,53, sendo R$ 7.495,94 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 749,59 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 159315422.
Destaca que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 182597387, com base nas informações encaminhadas pelo IPREV/DF, por meio do Ofício n. 583/2023 - IPREV/DIPREV, e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio do Ofício n. 478/2023 SEDES/GAB/AJL.
Informa que os descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais GPS foram suspensos no mês de julho de 2023 em relação aos servidores inativos e pensionistas e em maio de 2023 em relação aos servidores ativos.
Em relação a obrigação de pagar, afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic, nos termos da Lei Complementar n. 435/2001; e que a partir da Lei n. 943/2018, os débitos tributários passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
Salienta que no mês de fevereiro de 2014 deve ser pago de forma proporcional, uma vez que o mesmo é devido a partir de 25/02/2014.
Ainda, aduz que não foram consideradas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Informa o excesso de R$ 1.403,24 e como devido o montante R$ 6.842,30, sendo R$ 6.220,27 o valor principal e R$ 622,03 os honorários sucumbenciais.
Em resposta à impugnação de ID 184502800, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca novamente rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 188529091. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ELLIS KATIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 159315416: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 159315418), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Quanto aos valores históricos do GPS as partes não divergem, pelo que deixo de analisar esse ponto.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os termos inicial e final da gratificação, a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o Ofício n. 478/2023 SEDES/GAB/AJL, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (indicado na petição de ID 182597387), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamentoda Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLADdespacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição e documentos de ID 188529091: “(...)Conforme, mencionado pelo setorial de recursos humanos da Secretaria a rubrica 20735- DIF.
GPS trata-se de um lançamento efetuado no contracheque do servidor para pagamentos de diferenças retroativas desta gratificação.” De fato, analisando as fichas financeiras de ID 159315421 não se verifica pagamento a menor a título de GPS, conforme alegado, devendo os valores da rubrica 20735 serem somados à base de cálculo, a fim de se evitar pagamento indevido.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 159315418: “(...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação da Taxa Selic, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida no acórdão de ID 159507941, em observância ao Tema 733 do STF, da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
O cotejo das planilhas de ID 159315422 e ID 182597391 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros da poupança desde a citação (15/08/2021) até dezembro/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 182597391, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:21:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705592-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182597387.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 12:29:20.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:59
Outras decisões
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16/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/11/2023 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:44
Indeferido o pedido de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES - CPF: *91.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ELLIS KATIA BERTOLDO GOMES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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02/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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