TJDFT - 0700165-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700165-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL.
Relata a parte autora que (I) no dia 19 de dezembro de 2023, compareceu no pronto socorro do Hospital Regional do Paranoá do Distrito Federal para atendimento emergencial, sentindo muita dor e princípio de sangramento, sendo, então, atendida pela médica Rita Cassia Barbosa, CRM-DF nº 13;115; (II) após realizar exames iniciais, constatou que o útero da paciente estava saindo por sua vagina”; (III) como a correção deve ser realizada por meio de procedimento cirúrgico, foi encaminhada para cadastro no Sistema de Regulação do SUS com PRIORIDADE VERMELHA; (IV) mesmo ainda com dor, foi orientada a ir para casa aguardar o chamamento da Regulação do Sistema Único de Saúde para realização do procedimento; (V) no dia 22 de dezembro de 2023, apresentou piora em seu estado de saúde, e, novamente, seus familiares a levaram ao Hospital de Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi atendida pelo dr.
Pedro Reis, CRM-DF nº 19.001, constatando novamente a necessidade de urgência quanto à realização do procedimento cirúrgico de urgência, emitindo encaminhamento e também alertando a classificação como prioridade vermelha, tendo em vista ser idosa; (VI) a cada dia que passa, mesmo com as medicações receitadas, sente fortes dores na região genital, tem sangramentos e se encontra praticamente acamada, tendo em vista a dor que sente ao tentar se levantar gerando atrito entre a coxa e o órgão exposto, correndo grande de risco de infecção; (VII) não tem condições financeiras de arcar com o tratamento na rede privada.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 183464918.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 183473115.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, ID 183978253.
O réu apresentou contestação, ID 188090004, suscitando preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
A parte autora apresentou comprovante de inscrição, no Sistema de Regulação - SISREGIII, solicitação nº 523650866, para procedimento cirúrgico ginecológico, com classificação vermelha, ID 189748419.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 189902313.
Em réplica, ID 191172725, a parte autora requereu a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa e o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a confirmar os efeitos da tutela deferida, ID 191355049. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem os autos, sobretudo ID 189748429, comprovam a necessidade do serviço de saúde pleiteado na inicial.
Ademais, o réu, em sua contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga para realização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover cirurgia de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL, na requerente, ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA, nos termos da indicação médica.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Retifique-se o valor da causa. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 05:25
Julgado procedente o pedido
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31/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700165-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL.
Autos relatados na decisão ID 183473115.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, ID 183978253.
A parte autora apresentou comprovante de inscrição, no Sistema de Regulação - SISREGIII, solicitação nº 523650866, para procedimento cirúrgico ginecológico, com classificação vermelha, ID 189748419.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, ID 189887457.
Decido.
Como já discorrido na decisão ID 183978253, o artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização (I) de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias e (II) de consultas e exames, quando superior a 100 (cem) dias.
No presente caso concreto, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 08/03/2024, com prioridade vermelho - emergência.
Dessa forma, como o tempo de espera não excedeu, 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, não deve ser considerado excessivo.
Da análise da documentação que instrui o pedido, verifica-se que o pedido de fornecimento do serviço de saúde foram foi inserida no SISREG III no dia 08/03/2024, com prioridade vermelho - emergência, ID 189748429.
Todavia, embora não caracterizada espera excessiva, a parte autora apresenta quadro clínico grave com prolapso total uterino, não redutível e áreas ressecadas em colo uterino, conforme justificativa exposta no documento ID 189748429.
Nesse contexto, como bem asseverado pelo Ministério Público, ID 189887457, deve ser observado o Enunciado nº 92 das Jornadas de Saúde do CNJ, que dispõe: Enunciado 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, a realização do procedimento cirúrgico de HISTERECTOMIA TOTAL na requerente ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 183473115.
O réu apresentou contestação, ID 188090004, suscitando preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 183473115.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011118340033300000168026543 Procuração Assinada - Elzira Temoteo Procuração/Substabelecimento 24011118340119100000168026556 RG - Elzira Temoteo de Souza Documento de Identificação 24011118340159600000168026557 Comprovante de Residência (1) Comprovante de Residência 24011118340206700000168026559 Declaração de Hipossuficiencia Assinada - Elzira Temoteo Declaração de Hipossuficiência 24011118340250200000168026561 Doc.01 - Pedido de encaminhamento do dia 19_12_2023 Outros Documentos 24011118340285300000168026563 Doc.02 .
Pedido de encaminhamento do dia 22_12_2023 Outros Documentos 24011118340330100000168026564 Doc.02.1 - Pedido dpara cadastro no sistema de Regulação do SUS Outros Documentos 24011118340373200000168026567 Doc.03 - Protoloco de cadastro no Sistema de Regulação SUS.jpg Outros Documentos 24011118340410500000168026568 Decisão Decisão 24011118570471500000168029775 Decisão Decisão 24011215190270900000168035378 Decisão Decisão 24011215190270900000168035378 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011311324116200000168139937 Decisão Decisão 24011515030367600000168178138 Decisão Decisão 24011515030367600000168178138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011711171421500000168364354 Petição Petição 24011715572296000000168270692 Petição Petição 24011716015757300000168404445 Certidão Certidão 24011716042116000000168403057 Certidão Certidão 24011716042116000000168403057 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011718205041000000168427831 Petição Petição 24011810251699400000168462213 Doc.1 Atendimento na UBS 4 Morro Azul onde solicitado a regulação 03.01.2024 Anexo 24011810251761900000168463303 Decisão Decisão 24011814074492900000168478546 Decisão Decisão 24011814074492900000168478546 Decisão Decisão 24011814074492900000168478546 Ciência Manifestação do MPDFT 24011818374051500000168535599 Diligência Diligência 24011820071782100000168541751 Anexo Anexo 24011820071848200000168541752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011902325799500000168551956 Diligência Diligência 24011912315686300000168569773 Anexo Anexo 24011912315733200000168569774 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306204797400000168793467 Manifestação Ciência Petição 24012917234049600000169385303 Contestação Contestação 24022813540900000000172122263 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24022813540900000000172122264 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24022813540900000000172122265 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24022813540900000000172122266 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24022813540900000000172122267 Certidão Certidão 24022819305792500000172195609 Certidão Certidão 24022819305792500000172195609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103162736800000172374915 Certidão Certidão 24030117021756500000172464323 Despacho_131662854 Outros Documentos 24030117021822100000172464326 Oficio_134581237 Outros Documentos 24030117021904900000172464327 Certidão Certidão 24030117021756500000172464323 Petições diversas Petição 24030118265900000000172493091 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030118265900000000172493093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503405240000000172702541 Petição Petição 24031221401545200000173593785 Regulação da Cirurgia - Elzira Comprovante 24031221401617800000173595144 Comprovante de Acompanhamento SUS - Posição na Fila de Espera Anexo 24031221401667000000173595145 Certidão Certidão 24031316104857200000173682281 Certidão Certidão 24031316104857200000173682281 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24031318212809200000173717570 -
14/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700165-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que: a) decorreu in albis o prazo do Distrito Federal e do Secretário de Saúde sobre diligências ID 184049324 e 184081283. b) a parte autora juntou manifestação ID 184996808. b) a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188090004.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700165-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL.
Autos relatados na decisão ID 183473115.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, para determinar a realização da CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA, ID 183590365.
Em face da determinação ID 183632157, a parte autora afirmou que foi feito o cadastro do procedimento de forma errônea e requereu que seja oficiado o Sistema de Regulação do Distrito Federal para devida correção, bem como reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência, IDs 183894195 e 183960662.
O Ministério Público retificou o parecer ministerial ID 183590365, oficiando, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, ID 183922246.
Decido.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme prova documental anexada aos autos, em que pese o pedido de encaminhamento para especialidade ambulatorial, de 19/12/2023, ID 183461300, e o relatório médico ID 183461301, de 22/12/2023, mencionar que a parte autora já se encontra na fila de espera de cirurgias da SES, somente restou comprovada a inserção, no SISREG III, no dia 03/01/2023, de CONSULTA EM CIRURGIA GONECOLOGICA, com prioridade vermelha, ID 183461306.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva inscrição da solicitação do procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL no SISREGIII.
Ademais, não há como ignorar a existência de uma lista de espera, composta por pacientes com casos clínicos até mais graves, inscritos em data anterior. 1 _ Ante o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. 2 _ Sem prejuízo, considerando a informação da parte autora de que o cadastro do procedimento foi feito de forma errônea, ID 183894195, intime-se o réu e oficie-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se, com base nos documentos anexados aos autos, sobretudo ID 183461300, foi equivocada a inscrição, no SISREGIII, da solicitação ID 183461306, de CONSULTA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA, e se teria sido mais adequado, para o quadro clínico da parte autora, a inscrição do procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL. 3 _ Prestados os esclarecimentos ora requisitados, intimem-se a parte autora e Ministério Público a se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4 _ Outrossim, faculto, ainda, à parte autora proceder em conformidade ao item 1.1 da decisão ID 183632157.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 183473115. 5 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 183473115.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011118340033300000168026543 Procuração Assinada - Elzira Temoteo Procuração/Substabelecimento 24011118340119100000168026556 RG - Elzira Temoteo de Souza Documento de Identificação 24011118340159600000168026557 Comprovante de Residência (1) Comprovante de Residência 24011118340206700000168026559 Declaração de Hipossuficiencia Assinada - Elzira Temoteo Declaração de Hipossuficiência 24011118340250200000168026561 Doc.01 - Pedido de encaminhamento do dia 19_12_2023 Outros Documentos 24011118340285300000168026563 Doc.02 .
Pedido de encaminhamento do dia 22_12_2023 Outros Documentos 24011118340330100000168026564 Doc.02.1 - Pedido dpara cadastro no sistema de Regulação do SUS Outros Documentos 24011118340373200000168026567 Doc.03 - Protoloco de cadastro no Sistema de Regulação SUS.jpg Outros Documentos 24011118340410500000168026568 Decisão Decisão 24011118570471500000168029775 Decisão Decisão 24011215190270900000168035378 Decisão Decisão 24011215190270900000168035378 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011311324116200000168139937 Decisão Decisão 24011515030367600000168178138 Decisão Decisão 24011515030367600000168178138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011711171421500000168364354 Petição Petição 24011715572296000000168270692 Petição Petição 24011716015757300000168404445 Certidão Certidão 24011716042116000000168403057 Certidão Certidão 24011716042116000000168403057 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011718205041000000168427831 Petição Petição 24011810251699400000168462213 Doc.1 Atendimento na UBS 4 Morro Azul onde solicitado a regulação 03.01.2024 Anexo 24011810251761900000168463303 -
19/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700165-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZIRA TEMOTEO DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DO PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3) - HISTERECTOMIA TOTAL.
Relata a parte autora que (I) no dia 19 de dezembro de 2023, compareceu no pronto socorro do Hospital Regional do Paranoá do Distrito Federal para atendimento emergencial, sentindo muita dor e princípio de sangramento, sendo, então, atendida pela médica Rita Cassia Barbosa, CRM-DF nº 13;115; (II) após realizar exames iniciais, constatou que o útero da paciente estava saindo por sua vagina”; (III) como a correção deve ser realizada por meio de procedimento cirúrgico, foi encaminhada para cadastro no Sistema de Regulação do SUS com PRIORIDADE VERMELHA; (IV) mesmo ainda com dor, foi orientada a ir para casa aguardar o chamamento da Regulação do Sistema Único de Saúde para realização do procedimento; (V) no dia 22 de dezembro de 2023, apresentou piora em seu estado de saúde, e, novamente, seus familiares a levaram ao Hospital de Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi atendida pelo dr.
Pedro Reis, CRM-DF nº 19.001, constatando novamente a necessidade de urgência quanto à realização do procedimento cirúrgico de urgência, emitindo encaminhamento e também alertando a classificação como prioridade vermelha, tendo em vista ser idosa; (VI) a cada dia que passa, mesmo com as medicações receitadas, sente fortes dores na região genital, tem sangramentos e se encontra praticamente acamada, tendo em vista a dor que sente ao tentar se levantar gerando atrito entre a coxa e o órgão exposto, correndo grande de risco de infecção; (VII) não tem condições financeiras de arcar com o tratamento na rede privada.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 183464918. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
JAILTON PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora informou residir em São Sebastião-DF.
Assim, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 183461298, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:03
Outras decisões
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15/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELZIRA TIMOTEO DE SOUZA - CPF: *21.***.*13-53 (REQUERENTE).
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11/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/01/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:57
Declarada incompetência
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11/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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