TJDFT - 0714057-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Outras decisões
-
12/08/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:36
Outras decisões
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11/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/02/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:23
Outras decisões
-
01/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 21:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 15:49:08.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Outras decisões
-
10/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714057-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se a RPV, conforme solicitado na petição de ID 188151873.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:00
Outras decisões
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714057-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF contra JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES, na qual alegam, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ, Prescrição, Aplicação da súmula 188 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184496893). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 180182888), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 182769568).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Prescrição Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Destaca-se que a interrupção da prescrição por motivo de protesto judicial foi devidamente comprovada nos autos do processo nº 0701876-59.2019.8.07.0018, distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em 25/02/2019, pelo Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (SINDSASC) na qualidade de substituto processual.
Portanto.
Vejamos: À vista do exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL para que o Distrito Federal tenha ciência do teor do procedimento de jurisdição voluntária que ora se aprecia.
Efetivado o protesto e pagas as custas eventualmente em aberto, os autos deverão ser entregues ao demandante.
Contudo, como se trata de processo judicial eletrônico, os autos deverão ser imediatamente arquivados, independentemente de nova conclusão, uma vez que nessa condição sempre se encontrarão à disposição do postulante para consulta e outras providências que julgar pertinentes.
Finalmente, destaco que o ajuizamento deste procedimento não torna este Juízo prevento para apreciação de eventual ação de cobrança a ser eventualmente ajuizada pelo autor, já que aqui não se exerceu atividade jurisdicional propriamente dita, com a apreciação de mérito da demanda.
Outrossim, nos termos do v.
Acórdão restou expressamente consignado a restituição dos valores restituir os valores retidos desde 25/2/2014: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.” Destaca-se, ainda, que os autos da ação originária de n. 0704860-45.2021.8.07.0018 teve seu trânsito em julgado em 08/05/2023, conforme certidão ID 157982513 e que o presente cumprimento de sentença foi protocolado eletronicamente em 01/12/2023, dessa maneira, tal assertiva não merece acolhimento.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3 .
Do TEMA 188 do STJ De acordo com a Súmula nº 162 do STJ, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Por outro lado, a Súmula 188 do STJ prevê que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. É o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu artigo 167, parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Assim, a respeito da atualização monetária nas ações de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do egrégio TJDFT tem decidido o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TESES CONSOLIDADAS. 1.
Não deve ser conhecida a apelação que não impugna os fundamentos da decisão atacada (princípio da dialeticidade). 2.
Obsta a nova peça de apelação a preclusão consumativa, que impede a renovação do respectivo ato processual ou mesmo o seu aditamento, ainda que no prazo recursal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, sob o enfoque da interpretação literal, compreende qualquer tipo de cegueira, seja binocular ou monocular. 4.
Para a correção monetária e os juros de mora sobre débitos oriundos de relação jurídica tributária, deve ser aplicada a mesma regra da atualização e remuneração dos tributos da competência do Distrito Federal, segundo previsão da Lei Complementar distrital 435/2001, com nova redação dada pela Lei Complementar distrital 943/2018, respeitado o princípio do tempus regit actum, e julgamento do STF (RE 870.947/SE - Tema 810 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 dos recursos repetitivos), adotando a correção monetária pela variação mensal do INPC, com relação aos descontos realizados até 31.05.2018; e pela taxa SELIC, para os descontos realizados a partir de 01.06.2018, sem o acréscimo de quaisquer outros índices. 4.1.
Embora se trate de tributo de natureza federal, ao caso, deve ser aplicado o índice de correção monetária dos créditos tributários no âmbito do Distrito Federal, haja vista o art. 157, inc.
I, da Constituição Federal. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 6.
Apelação voluntária do Distrito Federal não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida em parte. (Acórdão 1288657, 00001881120168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita deverá ser aplicado o entendimento previsto na referida Súmula e no título judicial transitado em julgado. 4 .
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 180182888.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714057-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182769562.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 18:34:46.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
07/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PENHA TAVARES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:29
Outras decisões
-
01/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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