TJDFT - 0700492-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:37
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700492-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALICE NASCIMENTO DOS REIS REQUERIDO: MARIA ARLETE DE JESUS CHAVES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores referentes ao saldo de conta corrente e de FGTS em nome de MARIA ARLETE DE JESUS CHAVES NASCIMENTO proposto por ALICE NASCIMENTO DOS REIS.
O ex- companheiro da falecida e pai da requerente manifestou concordância com o levantamento por esta da cota-parte dele (ID 184787081).
Não há incapazes.
Inexistem dependentes habilitados à pensão por morte em nome do(a) falecido(a), conforme certidão de óbito de ID 183168176.
O documento de ID 185069998 informa que a falecida possui um saldo de FGTS de R$ 10.081,89.
Posto isso, defiro a expedição do alvará pleiteado, referente aos valores acima mencionados acrescidos dos consectários legais, resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade justiça que lhe foi deferida.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700492-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALICE NASCIMENTO DOS REIS REQUERIDO: MARIA ARLETE DE JESUS CHAVES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para juntar cópia do extrato de FGTS da falecida MARIA ARLETE DE JESUS CHAVES NASCIMENTO.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700492-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALICE NASCIMENTO DOS REIS REQUERIDO: MARIA ARLETE DE JESUS CHAVES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". É inconstitucional, portanto, qualquer tipo de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos (casamento e união estável) o regime do artigo 1.829 do Código Civil, que assim preconiza: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Em complemento, dispõe o CC: Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Na certidão de óbito da falecida, consta que "mantinha união estável com o Sr.
Germínio Martins dos Reis".
Assim, esclareça a autora onde se encontra o Sr.
Germínio, devendo, se possível, chamá-lo aos autos para que entre como interessado e que o alvará possa ser expedido em favor de ambos, na medida da cota-parte de cada um. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 12:16
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/01/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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