TJDFT - 0709929-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LAURINDO PLACIDO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LAURINDO PLACIDO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709929-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA COSTA EXECUTADO: LAURINDO PLACIDO DE SOUZA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado (R$481,26).
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LAURINDO PLACIDO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709929-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA COSTA EXECUTADO: LAURINDO PLACIDO DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 05/02/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 9 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LAURINDO PLACIDO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709929-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA COSTA REQUERIDO: LAURINDO PLACIDO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Em audiência conciliatória, o requerido compareceu, todavia, em que pese ter requerido prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte do requerido, em especial impugnação à narrativa da autora, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito no total de R$399,10.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$399,10.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$399,10 (trezentos e noventa e nove reais e dez centavos) a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (06/11/2023) e correção monetária pelo INPC (R$189,10 a partir do vencimento dos títulos de ids174964212 e R$210,00 a partir do dia 21/04/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LAURINDO PLACIDO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/11/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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