TJDFT - 0703554-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
24/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703554-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de Id.16938188, bem como da extinção do feito pelo pagamento, conforme sentença proferida nos autos, tenho que o valor excedente depositado em conta judicial deve ser restituído à executada.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da executada para levantamento do saldo da conta judicial (R$ 488,19, mas acréscimos legais), devendo a executada, caso queira, informar conta bancária ou chave Pix (CNPJ ou CPF) para levantamento do valor.
Após, arquivem-se os autos nos termos da sentença retro.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 05:36:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:03
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 05:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:53
Outras decisões
-
16/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703554-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Pontua-se que o crédito exequendo reconhecido pela impugnação de ID 158086029 e homologado ao ID 165497911 já engloba a quota parte das custas processuais (R$ 92,85) devidas pela Executada, conforme cálculos acostados ao ID 158086029, fls. 3-4.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 12:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703554-98.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de julho de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/07/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703554-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença centrada em alegação de excesso de execução, na qual o Executado alega a incorreção dos cálculos apresentados pelo Exequente no que concerne à aplicação (i) da multa prevista no art.t 523, §1º, do CPC; (ii) do valor integral das custas recolhidas.
Assiste razão ao Executado.
O primeiro quesito da impugnação fora reconhecido pelo Exequente (ID 160230446).
No segundo quesito, assinala-se que, de fato, conforme estabelecido pela sentença condenatória, os ônus sucumbenciais, inclusive as custas processuais, devem ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e FIXO o crédito exequendo na soma de R$ 1.514,76.
Ante a sucumbência mínima do Exequente, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor deste.
O valor já fora depositado judicialmente ao ID 158088810.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 07:10:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703554-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN EXECUTADO: AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença centrada em alegação de excesso de execução, na qual o Executado alega a incorreção dos cálculos apresentados pelo Exequente no que concerne à aplicação (i) da multa prevista no art.t 523, §1º, do CPC; (ii) do valor integral das custas recolhidas.
Assiste razão ao Executado.
O primeiro quesito da impugnação fora reconhecido pelo Exequente (ID 160230446).
No segundo quesito, assinala-se que, de fato, conforme estabelecido pela sentença condenatória, os ônus sucumbenciais, inclusive as custas processuais, devem ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e FIXO o crédito exequendo na soma de R$ 1.514,76.
Ante a sucumbência mínima do Exequente, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor deste.
O valor já fora depositado judicialmente ao ID 158088810.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 07:10:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:49
Outras decisões
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 07:04
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/02/2023 09:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 21:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:32
Outras decisões
-
27/06/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMMA CONTABILIDADE E CONDOMINIOS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 22:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 22:26
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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