TJDFT - 0709549-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:01
Outras decisões
-
15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Outras decisões
-
08/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:01
Outras decisões
-
21/08/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:28
Homologado o pedido
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:30
Outras decisões
-
30/10/2023 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709549-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAFAELA REU: HILDA RODRIGUES SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAFAELA em face de HILDA RODRIGUES SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade 804, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais referentes ao período de 10/08/22 a 10/05/23, perfazendo o débito o valor de R$ 9.585,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de débito de Id. 159411201.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas, além do pagamento da certidão de ônus do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 161409116), a parte requerida não apresentou contestação. (Id. 164612762). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que reajustaram os valores das taxas condominiais (Id. 159411198, Id. 159411202, Id. 159411203).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, não pode o condomínio cobrar os gastos que teve com a emissão de certidão de ônus, uma vez que não demonstrou a previsão de tal cobrança na convenção condominial ou aprovada em assembleia.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO.
LANÇAMENTOS.
TAXAS PAGAS A MENOR.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
ART. 82, CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança proposta por condomínio em face da proprietária fiduciante de imóvel. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que, desde o início de 2017, tenta rescindir o contrato com a credora fiduciária e impugna parcelas que não reconhece como devidas. 2.
Em consonância com o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o fiduciante responde pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 2.1.
De acordo com a matrícula acostada aos autos, a requerida é a devedora fiduciante do imóvel em questão, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. 2.2.
Portanto, a apelante, na condição de devedora fiduciante, responde pelos encargos condominiais até que o fiduciário seja imitido na posse do imóvel. 3.
O autor especificou as cobranças de número 7953 e 41414 na tabela acostada aos autos e esclareceu, em sede de réplica, que os lançamentos se referem a taxas pagas a menor, eis que a requerida pagou as taxas dos meses anteriores após o vencimento e sem a devida atualização. 4.
Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1.
As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais, referente à unidade 804, vencidas no período de 10/08/22 a 10/05/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência ínfima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 08:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:42
Decretada a revelia
-
30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de HILDA RODRIGUES SOARES em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:00
Outras decisões
-
22/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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