TJDFT - 0713438-08.2018.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AURORA A CALDEIRA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALYSSON LUIZ RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
24/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:34
Outras decisões
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ALYSSON LUIZ RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713438-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES, AURORA A CALDEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço de ID 158574758 e 158574759, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência dos valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. 2) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, devendo a parte exequente ALYSSON LUIZ RODRIGUES - CPF/CNPJ: *12.***.*87-66 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES - CPF/CNPJ: *23.***.*07-88 e AURORA A CALDEIRA GOMES - CPF/CNPJ: *86.***.*97-34 no endereço SQN 312 Bloco J, ap.411, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70765-100, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 6.999.73, que corresponde ao valor de ID 169294532, subtraído o valor penhorado, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:01
Outras decisões
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27/09/2023 16:01
Deferido o pedido de ALYSSON LUIZ RODRIGUES - CPF: *12.***.*87-66 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713438-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES, AURORA A CALDEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:57
Outras decisões
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALYSSON LUIZ RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713438-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES, AURORA A CALDEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que , conforme ato processual de ID163649030 - Decisão: Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão anteriormente proferida.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 15:41:37. -
11/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de AURORA A CALDEIRA GOMES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES em 30/05/2023 23:59.
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14/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:52
Expedição de Carta.
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24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:02
Indeferido o pedido de JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES - CPF: *23.***.*07-88 (INTERESSADO)
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03/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CALDEIRA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AURORA A CALDEIRA GOMES em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:53
Deferido o pedido de ALYSSON LUIZ RODRIGUES - CPF: *12.***.*87-66 (EXEQUENTE).
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03/02/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ALYSSON LUIZ RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ALYSSON LUIZ RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:35
Outras decisões
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2022 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2022 08:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BRASILIA CAR E PROPERTIES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:02
Outras decisões
-
23/09/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2018 18:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/05/2018 19:32
Recebidos os autos
-
18/05/2018 19:32
Homologada a Transação
-
16/05/2018 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/05/2018 18:51
Audiência Conciliação realizada - 16/05/2018 14:50
-
16/05/2018 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2018 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 01:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/04/2018 11:19
Recebidos os autos
-
27/04/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/04/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2018 11:47
Audiência conciliação designada - 16/05/2018 14:50
-
27/03/2018 11:47
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/03/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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