TJDFT - 0719204-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719204-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em desfavor de CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 170298100, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:07
Homologada a Transação
-
05/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719204-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 164946943, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Desse modo, verifica-se que não há contradição na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719204-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, bem como acerca da petição de id n. 167085230, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719204-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte requerida argui inépcia da inicial, sob argumento de ausência de documento essencial.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a autora a declaração de inexigibilidade de débitos supostamente cobrados indevidamente pela demandada, bem como a suspensão das anotações feitas na plataforma do Serasa quanto aos referidos débitos, e reparação de danos morais.
Por seu turno, a demandada informa que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (Serasa Limpa Nome) e defende a existência de relação jurídica subjacente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os documentos juntados aos autos, evidencia-se não haver provas da contratação entre as partes.
A parte requerida sequer trouxe o contrato gerador da dívida cobrada, no que se impõe a conclusão de que à consumidora, seria impossível prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria entabulado qualquer relação negocial com a requerida.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Entretanto, esta se limitou apenas a alegar sem provas que evidenciasse seu direito.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente da contratação da prestação do serviço entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, bem como da inexigibilidade da dívida (ID154987054).
Resta, por fim, verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram de fato a inserção de seus dados em sistemas de cobrança da parte requerida.
Despiciendo tecer considerações se o "Serasa Limpa Nome" se caracteriza como inserção em rol de inadimplentes, pois em verdade resta fartamente evidenciado que a consumidora foi exposta à cobranças indevidas de modo insistente, no que tal inserção nos sistemas de cobrança já se configura como vexatória.
Ademais, inexistente relação jurídica subjacente, qualifica ainda mais o sentimento de abalo à personalidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade débito objeto dos autos, bem como para condenar a ré na obrigação de excluir o nome do autor de eventual oferta de acordo de pagamento de CONTAS ATRASADAS na plataforma Serasa Limpa Nome, valor de R$ 56,36, vinculado ao Banco Bradesco SA, vencida no dia 15/01/2019. 2.
O recorrente alega, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de débito que não reconhece e que não possui qualquer vínculo com a parte ré.
Argumenta que foi impedido de participar de consórcio de um caminhão em razão da existência de uma pendência em seu nome e que a negativação indevida gera dano moral presumido.
Requer a condenação do réu em danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Gratuidade da Justiça.
Considerando o disposto no art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora e, sobretudo, da comprovação de saldo bancário da mesma (Id 43327439), rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício.
Preliminar rejeitada. 4.
Considerando o que foi objeto do recurso interposto, a controvérsia em questão limita-se à análise da existência, ou não, de danos morais ao autor. 5. É certo que a configuração de dano moral exige a presença de uma afronta efetiva aos atributos da personalidade da pessoa humana, de modo a causar-lhe forte angústia, humilhação ou desonra.
Em razão da complexidade das relações sociais modernas, meros dissabores e contratempos decorrentes da natural relação entre as pessoas não têm o potencial de configurar danos morais. 6.
No caso em apreço, o autor comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de dívidas negativadas do Serasa (IS 43036444) por quantia que, nos autos, já se concluiu ser inexigível, de modo que a negativação do nome do autor foi ilegítima.
Desse modo, comprovada a indevida negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a indenização por danos morais é in re ipsa, inexistindo culpa da parte autora pela cobrança indevida.
No mesmo sentido: (Acórdão 1642404, 07060037120228070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1660981, 07027678720228070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Cumpre pontuar que a resposta do Serasa ao ofício judicial de esclarecimento de informações (ID 43037967), pontuou que, naquela data, não existiam anotações referentes ao débito indicado neste processo, contudo, conforme os documentos anexados pelo com a inicial, houve, sim, negativação em momento anterior por débito inexistente, o que fundamenta a presente condenação. 8.
Na composição da indenização a título de danos morais deve ser observada sua dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando-o à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Observando os critérios acima observados, o valor da indevida negativação e os valores que habitualmente são fixados por esta Turma, considera-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe destacar que o autor não comprovou nos autos que não teve êxito na participação do consórcio de caminhão em razão da negativação indevida, o que interfere no valor da condenação por danos morais. 9.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice INPC a partir da presente data e juros da mora de 1% ao mês a contar da citação. 10.
Sem custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681430, 07028943420228070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com isso, cumpre esclarecer que para que haja o dever de indenizar, necessária a concorrência dos elementos da conduta, bem como do nexo causal entre a ação e a lesão sofrida pelo requerente.
No caso, não resta dúvida de que houve a falha na prestação do serviço por parte da requerida, na medida em que deixou de prestar informações adequadas acerca da existência e validade da relação jurídica que ensejaria a cobrança.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço trouxe à autora constrangimentos, frustração e angustia.
Por óbvio que o transtorno ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, justificando a compensação pelo abalo moral sofrido.
No tocante ao valor dos danos morais, é necessário considerar a função pedagógico-reparadora, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não volte a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Necessário, ainda, observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Assim, é razoável e proporcional a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de prestação de serviço ID154987054, bem como INEXIGÍVEL a dívida no valor de R$ 62,46.
Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, monetariamente corrido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m, computados desde o arbitramento .
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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