TJDFT - 0705337-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de IVANICE PEREIRA GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de IVANICE PEREIRA GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705337-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANICE PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705337-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANICE PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Dê-se vista ao réu.
Após, ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2023 19:39
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 21:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IVANICE PEREIRA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705337-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANICE PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando a autora que teria o réu responsabilidade, ele tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Verifica-se que existe uma ligação da autora para o réu de 24.01.2023, às 11h18 (ID 156463420 p. 37), com protocolo *00.***.*97-11.
No mesmo dia, o réu informou que os aparelhos vinculados à conta da requerente foram corretamente deslogados às 16h07 (ID 156463420 p. 32).
Os documentos de ID 156463420 p. 39 e 42 demonstram, respectivamente, que boletos nos valores de R$ 5.758,89 e R$ 1.245,00 foram pagos em 23.01.2023, às 19h42, e em 24.01.2023, às 8h57.
Tais boletos foram pagos via cartão de crédito.
Considerando-se que um dos boletos foi pago no dia anterior à comunicação ao requerido e antes das 20h00, com tempo hábil para a compensação, não se pode considerar que seu pagamento tenha decorrido de falha na prestação do serviço, principalmente tendo em vista que o pagamento foi feito de forma voluntária como narrado na inicial.
Em relação ao pagamento do segundo boleto, feito às 8h57, tinha o réu o tempo necessário para impedir a sua compensação, haja vista que a comunicação ocorreu às 11h18 do mesmo dia.
Note-se que a autora não reclamou das transferências via PIX, mas apenas do pagamento dos boletos e que o próprio réu afirmou que iniciou a tentativa de recuperação dos valores no próprio dia 24 (ID 156463420 p. 36).
Assim, a razão para a não recuperação dos valores (ID 156463420 p. 27) não se aplica a boletos bancários.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med), verifica-se que o Mecanismo Especial de Devolução é destinado exclusivamente às operações realizadas via PIX, não se destinando, portanto, às operações ora questionadas.
Tinha o réu, portanto, prazo hábil para impedir a compensação do boleto pago no próprio dia 24.03.2023, haja vista que foi alertado pouco mais de uma hora depois, mas não o fez.
A inexistência de mecanismos internos que possibilitem resposta rápida a situações deste tipo, principalmente em se tratando de um banco exclusivamente digital, demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade do requerido, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A falha, contudo, não deve ser estendida ao pagamento realizado no dia anterior, pois, neste caso, houve demora da autora em comunicar ao requerido, limitando as providências a serem tomadas.
Deve o requerido, portanto, devolver à autora o valor de R$ 1.245,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora R$ 1.245,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24.01.2023) e com juros de mora de 1% a contar da citação (27.04.2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
14/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de IVANICE PEREIRA GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/07/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de IVANICE PEREIRA GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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