TJDFT - 0714091-95.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:09
Outras decisões
-
10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/12/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:20
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CELIO MARTINS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714091-95.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CELIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias ("teimosinha"), conforme pleiteada na petição de Id. 169451142.
Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem se os autos à suspensão determinada (Id. 168245550).
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 18:20:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:27
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714091-95.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CELIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 10:49:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714091-95.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CELIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual (ID 164915122).
Retifique-se o polo ativo, fazendo nele constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Após, intime-se o Exequente a apresentar eventual manifestação no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 12:54:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:43
Outras decisões
-
11/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:37
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/06/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2019 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2019 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:01
Homologada a Transação
-
30/04/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2019 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 08:31
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 28/01/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 04:51
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2018 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/11/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
30/11/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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