TJDFT - 0703920-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:14
Deferido o pedido de ALCIONE VIEIRA DOS REIS - CPF: *98.***.*92-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:00
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703920-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE VIEIRA DOS REIS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALCIONEVIEIRA DOS REIS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de turismo.
Narra a parte autora que, por motivo de doença na família, solicitou, na data de 17/11/2022, o cancelamento da viagem programada para ocorrer entre os dias 02 a 10 de dezembro/2022.
Alega que a requerida ofereceu crédito para uso no prazo de 1 ano.
Informa que, não obstante ter realizado o pagamento de R$ 4.510,35, houve disponibilização de apenas R$ 1.936,35 para uso.
Em razão disso, requer que a requerida seja condenada a "remarcar um novo pacote" no valor pago.
Em contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e que as taxas por cancelamento são devidas.
DECIDO. É incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015, que a autora/contratante desistiu do negócio jurídico com cerca de 15 dias da data do embarque, tendo como motivação quadro de saúde extremamente grave de sua filha, devidamente comprovado nos autos.
Contratos da espécie comumente estabelecem multas escalonadas para casos de desistência do consumidor (dependendo da antecedência).
Muito embora haja tais previsões contratuais o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o percentual máximo da multa imposta ao consumidor, em caso de cancelamento de pacote turístico, seria, em regra, de 20%.
Em caso semelhante, em sentença proferida por este Juízo, em que também figurava como requerida a ora ré, restou reconhecido o direito da parte autora de restituição do montante pago, com retenção de apenas 10%, por parte da contratada.
Registro que a sentença foi mantida quando do recurso interposto, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE DOENÇA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM.
ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a juntada na fase recursal de documento disponível à época da instrução do processo. 2.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela agência de turismo que intermediou a compra de pacote de viagem e, assim, integrou a cadeia de fornecimento do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, sendo direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) 4.
Se o cancelamento do pacote turístico por parte do consumidor decorreu de motivo de força maior (doença, ID 45006817 e ID 45006818), é devida a restituição do preço pago, deduzida a multa de 10%. 5.
Ingressa na esfera de abusividade e viola o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor a tentativa de impor multa de 25% do preço do pacote turístico, cancelado pelo consumidor com antecedência e em virtude de motivo de força maior, comparecendo como adequada a multa de 10%, tal como definido na sentença que, bem por isso, merece ser prestigiada. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada.
No mérito, desprovidos. 7.
Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.(Acórdão 1698413, 07147552920228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, muito embora a demanda pudesse ser solucionada com a retenção por parte da requerida de apenas 10% do valor pago, consoante entendimento deste Juízo já explanado em caso anteriores, quando o cancelamento decorre de força maior, por impedimento, no caso, absoluto em razão do quadro de saúde da filha da autora, fato é que a requerente manifestou seu desejo de não rescisão do contrato, mas sim de sua manutenção no valor por ela despendido, o que merece integral acolhimento.
Consigno que se mostra irrelevante para o caso a tese defensiva de que tarifas de cancelamento dos voos foram diretamente cobradas pela companhia área, pois a natureza do contrato, venda de pacote de viagens, atrai a responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER o crédito da autora para com a requerida no valor de R$ 4.510,35 para utilização, no prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 2) CONDENAR condenar a requerida a providenciar, no prazo acima estabelecido, a remarcação dos serviços, transporte aéreo e hospedagem, no prazo de 15 dias a contar da formalização do pedido pela autora, sob pena de conversão em perdas e danos..
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/08/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703920-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE VIEIRA DOS REIS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALCIONEVIEIRA DOS REIS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de turismo.
Narra a parte autora que, por motivo de doença na família, solicitou, na data de 17/11/2022, o cancelamento da viagem programada para ocorrer entre os dias 02 a 10 de dezembro/2022.
Alega que a requerida ofereceu crédito para uso no prazo de 1 ano.
Informa que, não obstante ter realizado o pagamento de R$ 4.510,35, houve disponibilização de apenas R$ 1.936,35 para uso.
Em razão disso, requer que a requerida seja condenada a "remarcar um novo pacote" no valor pago.
Em contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e que as taxas por cancelamento são devidas.
DECIDO. É incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC/2015, que a autora/contratante desistiu do negócio jurídico com cerca de 15 dias da data do embarque, tendo como motivação quadro de saúde extremamente grave de sua filha, devidamente comprovado nos autos.
Contratos da espécie comumente estabelecem multas escalonadas para casos de desistência do consumidor (dependendo da antecedência).
Muito embora haja tais previsões contratuais o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o percentual máximo da multa imposta ao consumidor, em caso de cancelamento de pacote turístico, seria, em regra, de 20%.
Em caso semelhante, em sentença proferida por este Juízo, em que também figurava como requerida a ora ré, restou reconhecido o direito da parte autora de restituição do montante pago, com retenção de apenas 10%, por parte da contratada.
Registro que a sentença foi mantida quando do recurso interposto, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE DOENÇA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM.
ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a juntada na fase recursal de documento disponível à época da instrução do processo. 2.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela agência de turismo que intermediou a compra de pacote de viagem e, assim, integrou a cadeia de fornecimento do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, sendo direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) 4.
Se o cancelamento do pacote turístico por parte do consumidor decorreu de motivo de força maior (doença, ID 45006817 e ID 45006818), é devida a restituição do preço pago, deduzida a multa de 10%. 5.
Ingressa na esfera de abusividade e viola o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor a tentativa de impor multa de 25% do preço do pacote turístico, cancelado pelo consumidor com antecedência e em virtude de motivo de força maior, comparecendo como adequada a multa de 10%, tal como definido na sentença que, bem por isso, merece ser prestigiada. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada.
No mérito, desprovidos. 7.
Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.(Acórdão 1698413, 07147552920228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, muito embora a demanda pudesse ser solucionada com a retenção por parte da requerida de apenas 10% do valor pago, consoante entendimento deste Juízo já explanado em caso anteriores, quando o cancelamento decorre de força maior, por impedimento, no caso, absoluto em razão do quadro de saúde da filha da autora, fato é que a requerente manifestou seu desejo de não rescisão do contrato, mas sim de sua manutenção no valor por ela despendido, o que merece integral acolhimento.
Consigno que se mostra irrelevante para o caso a tese defensiva de que tarifas de cancelamento dos voos foram diretamente cobradas pela companhia área, pois a natureza do contrato, venda de pacote de viagens, atrai a responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER o crédito da autora para com a requerida no valor de R$ 4.510,35 para utilização, no prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 2) CONDENAR condenar a requerida a providenciar, no prazo acima estabelecido, a remarcação dos serviços, transporte aéreo e hospedagem, no prazo de 15 dias a contar da formalização do pedido pela autora, sob pena de conversão em perdas e danos..
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ALCIONE VIEIRA DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/06/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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