TJDFT - 0702747-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIO VALERIANO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o Autor que emprestou a folha de cheque de n° 850010, no valor de R$ 380,00, para seu amigo CLEITON GOMES DA SILVA em 09 de abril de 2019, para que ele comprasse o acesso ao Acqua Cerrado Park Hotel, empresa Ré.
Ocorre que o cheque voltou sem fundos, tendo o terceiro amigo do Autor comparecido até às instalações da Requerida, efetuado o pagamento e solicitado a devolução do cheque, o que não ocorreu.
Requer, assim, a devolução do cheque e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou"[1]. ”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” [2].
Ora, narrando o autor que a ré seria responsável pela cobrança, tem essa legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa é aquele que corresponde à soma das pretensões do Autor.
No caso, pretende ele a devolução do cheque e danos morais em R$ 5.000,00.
Nos termos do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, deverá corresponder, portanto, à soma da indenização pleiteada e ao benefício econômico buscado com a devolução do cheque, o que totaliza R$ 5.380,00.
A procedência ou não da pretensão é questão de mérito.
Acolho parcialmente a impugnação. 4.
Da devolução do cheque Em primeiro lugar, como o próprio autor informou, ele não estabeleceu qualquer relação jurídica com o réu, eis que entregou o cheque ao um amigo e que esse teria utilizado o título para efetuar o pagamento de dívida com o réu.
Assim, ainda que houvesse a demonstração de pagamento da dívida do amigo com o requerido, isso, por si só, não seria justificativa para exigir do réu a entrega do cheque, sendo relevante observar que inexiste nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha efetivado o pagamento da dívida do amigo, situação que é ressaltada na gravação de ID 167430687.
Por outro lado, sabe-se que o cheque circulou, pois o microfilme de ID 151377364 demonstra que não está nominal ao requerido, mas de terceiro (W.
A.
Comércio), inexistindo qualquer menção ao réu.
Ressalte-se que o próprio réu informou por várias vezes ao autor que não estaria com o cheque (ID 167430682 e 167430683).
Ora, a “principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas”³.
Se não há relação jurídica entre as partes e o cheque não está na posse do réu, não existe qualquer obrigação do réu de devolver ao autor o título em questão, o que poderia ocasionar inclusive uma obrigação impossível.
Por fim, saliente-se que o problema do autor não é com o réu, mas com o amigo que utilizou o cheque. 5.
Dos danos morais Não há que se falar em danos morais.
Se o autor passou por constrangimentos, a culpa é exclusivamente sua, eis que emitiu o cheque, permitiu o seu uso por terceira pessoa e não proveu os fundos necessários para o seu pagamento, o que implicou a inclusão de seu nome no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos.
O requerido não praticou qualquer ato ilícito que tenha violado os direitos de personalidade do autor. 6.
Da litigância de má-fé A improcedência do pedido, por si só, não implica situação que configure litigância de má-fé. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Retifique-se o valor da causa, consoante item 3.
Caso a advogada Ellen Janaína Sá Ferreira deseje recorrer e assinar o recurso, deverá apresentar substabelecimento devidamente assinado pela advogada Mariana Marques da Silva.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.
Títulos de crédito.5. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. -
20/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME DESPACHO Ao réu, no prazo de 5 dias, a respeito do documento juntado pelo autor (ID 170957216).
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME DESPACHO Defiro derradeiro prazo de 05 dias ao requerente, para que junte o comprovante de pagamento mencionado ao ID 155802766 - Pág. 2.
Inerte, venham os autos conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME DESPACHO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 167430673 - Pág. 1.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
Assim, o autor deverá, no prazo de 05 dias, juntar novo substabelecimento, devidamente subscrito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO VALERIANO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME DESPACHO Ao autor, no prazo de 05 dias, sobre a defesa apresentada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702747-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VALERIANO DA SILVA REU: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME DESPACHO Diante da informação prestada pelo Autor (ID 164869668) de que não foi possível acordo entre as partes durante o período de suspensão dos autos, intime-se o Requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO VALERIANO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/05/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
18/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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