TJDFT - 0736066-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736066-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JESUS PINTO EXECUTADO: LEOPOLDO RIBEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 210418625, e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NINA KELLY DO CARMO CRUZEIRO COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de NINA KELLY DO CARMO CRUZEIRO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO NETO em 09/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:52
Expedição de Edital.
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10/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736066-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARCOS JESUS PINTO REQUERIDO: LEOPOLDO RIBEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCOS JESUS PINTO e NINA KELLY DO CARMO CRUZEIRO, credores, contra LEOPOLDO RIBEIRO NETO, devedor.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:27
Outras decisões
-
04/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LEOPOLDO RIBEIRO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2023 00:45
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:11
Deferido o pedido de MARCOS JESUS PINTO - CPF: *17.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
12/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS JESUS PINTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 23:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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