TJDFT - 0752352-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE ASSIS em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE ASSIS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752352-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: CRISTIANE ALVES DE ASSIS SENTENÇA Tendo a parte autora noticiado, conforme petição de id. 187978625, a quitação da dívida "sub judice", outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual (CPC, artigo 485, inciso VI).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, uma vez que extinto o feito em virtude da composição, ainda que extrajudicial.
Porquanto requerido pelo autor, desentranhe-se o documento de id. 187814876.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
01/03/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:13
Desentranhado o documento
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01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752352-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: CRISTIANE ALVES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:06
Outras decisões
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21/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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