TJDFT - 0729017-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729017-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA DE SOUSA SARMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar.
Ceilândia/DF, 5 de março de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729017-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA DE SOUSA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As condições fixadas por este juízo foram aceitas pela parte beneficiária (Id. 187793563 - Pág. 1).
O MP e a Defesa constituída foram intimados.
Diante do que foi exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e fixo definitivamente as seguintes condições a serem cumpridas, nos próximos 2 anos: Não praticar outro crime Durante o benefício (próximos 2 anos), não voltar a praticar crimes.
Reparar os danos causados à vítima A beneficiária já cumpriu a presente cláusula, pois restituiu de forma integral os valores indevidamente apropriados (Id. 182381193).
Prestação pecuniária Prestação pecuniária no valor de R$ 1.320.00, em dez parcelas de R$ 132.00, que devem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao da intimação pessoal desta decisão, em conta bancária de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT (WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074).
Apresentar-se trimestralmente em Juízo pelos próximos 2 anos para informar atividades Comparecer a cada 3 (três) meses ao balcão virtual deste juízo, pelo prazo de 2 anos, para informar e justificar suas atividades, através do seguinte link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao, durante o horário de funcionamento da Vara, entre 12h e 19h. (Após o acesso, informar no campo “Escolha a unidade para atendimento”: 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA – 4VCRCEI. (Qualquer dúvida, ou preferindo, encaminhar-se pessoalmente ao Juízo da 4ª Vara Criminal, localizado no Fórum dessa Circunscrição (QNM 11 - Área Especial N.º 01 - Ceilândia Centro - Ceilândia – DF.
Cep: 72215-110).
Comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Em caso de alteração de endereço, telefone ou e-mail, deverá informar nos autos, sem necessidade de prévia intimação.
Participar de palestra de conscientização Participar de uma palestra presencial ou virtual denominada “você tem outra opção”, devendo o autor entrar em contato com o SEMA/MPDF, para fins de agendamento e informações, devendo apresentar a este Juízo o certificado obtido, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O acusado deverá encaminhar os comprovantes do comparecimento à palestra pelo WhatsApp (61)34718351 [SEMA-MPDFT] (clique aqui) ou pelos telefones (61) 3471-8401, 3471-8352 e (61) 99271-3074.
Cientifique a parte beneficiária que, na eventualidade de descumprimento de qualquer condição fixada nesta decisão, o benefício será revogado e a ação penal terá prosseguimento.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Secretaria para proceder a comunicação à beneficiária.
Deve ser enviada a cópia dessa decisão à ré para ciência e anexado o print da conversa.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:40
Suspensão Condicional do Processo
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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26/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:52
Outras decisões
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09/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 00:00
Intimação
xxxx A T A D E A U D I Ê N C I A No 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h30, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0729017-59.2023.8.07.0003, em que é acusada(s) Francisca de Sousa Sarmento, por infração ao(s) artigo(s) 168, §1º, inciso III, do CP.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) Dr(a).
Leandro Lara Moreira, Promotor(a) de Justiça, a acusada Francisca de Sousa Sarmento, assistida pelo advogado Dr(a).
Raphael Alberto de Morais Arago - OAB DF 54.899, bem como a(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J. (RG n. 1.561.762 – SSP/DF), E.
S.
D.
J., Maria Uraíde Rodrigues de Lima, E.
S.
D.
J., (qualificados no fórum – sala passiva), Fabrício Alessandro Silva de Oliveira (matrícula n. 194.083-X) e E.
S.
D.
J. (qualificado no fórum).
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., na ausência da acusada por causa do temor manifestado pela(s) testemunhas, e das testemunhas Maria Uraíde Rodrigues de Lima e E.
S.
D.
J., estas na presença da acusada, que foram devidamente gravados no sistema deste TJDFT.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da(s) testemunha(s) Fabrício Alessandro Silva de Oliveira e E.
S.
D.
J..
A(s) vítima(s) solicitou(aram), ainda, que seus dados sejam mantidos em sigilo, o que foi deferido.
Após, foi garantido à(s) ré(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório da(s) ré(s).
Encerrada a instrução criminal.
As partes informaram, na fase do artigo 402, do CPP, que não possuem diligências.
Em vista disso, o Ministério Público apresentou memoriais escritos nos seguintes termos, oficiando pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia: “Trata-se de ação penal em que se imputa a FRANCISCA DE SOUSA SARMENTO praticou o crime descrito no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
E.
S.
D.
J., testemunha/morador do condomínio, relatou que a ré era síndica e, antes, era uma moradora que sempre reclamava dos acontecimentos no condomínio.
Que apoiou quando ela decidiu ser síndica.
Que foi abordada por Soraia e perguntado sobre seu comportamento no condomínio, quando soube que a ré teria pago uma indenização, após condenação judicial, de R$ 500,00 reais, a Soraia.
Que o dinheiro era do condomínio.
Que ficou acordado, conforme registrado em ata do condomínio, que indenizaria o valor em 5 parcelas de R$ 100,00, o que não foi feito.
Que até março de 2023, a ré não tinha pago a dívida.
E.
S.
D.
J., testemunha/moradora do condomínio, que em razão de questões relativas ao condomínio, reclamou com a ré em razão da falta de água.
Que exigiu também prestação de contas sobre a administração do condomínio.
Que foi ofendida pela ré e ingressou judicialmente, recebendo valor a título de indenização.
Que a ré disse que não achava justo pagar indenização do próprio bolso.
Testemunhas de defesa foram ouvidas sobre assuntos gerais do condomínio.
A ré, em interrogatório, admitiu que se apropriou do valor.
Que em assembleia, foi questionada sobre o valor e aceitou devolver, em parcelas de R$ 100,00.
Explicou sobre as razões que levaram à condenação ao pagamento da referida indenização.
Perguntada sobre o porquê pegou o dinheiro para pagar a dívida, disse que acreditou que, em razão de estar na condição de síndica.
São os fatos. É caso de julgamento procedente.
Não há dúvidas sobre autoria e materialidade.
Houve apropriação de R$ 500,00 reais do condomínio do qual a ré era síndica para pagamento de indenização cível pago à moradora, por conduta ilícita da ré, em razão de ocupar o referido cargo e, nesta função, em fevereiro de 2022.
Consta do ID. 172262046 afirmação da ré de que “não iria pagar do seu bolso, do seu dinheiro um capricho” da justiça, em reunião no dia 09/11/2022.
Há informação de que desde agosto de 2022 tentava receber o valor, conforme se vê do histórico da ocorrência policial.
Nesta data, qual seja, 09/11/2022, a ré sabia, de forma incontestável, que a obrigação era pessoalmente sua, embora já estivesse ciente desde agosto/2022.
Ainda assim, negou-se a pagar o valor.
Tal conduta denota não havia erro sobre ilicitude da sua conduta, mas uma decisão pessoal de transferir para o condomínio obrigação pessoal, ilícita.
Assim, o tipo penal restou evidenciado, inclusive com admissão da ré, ainda na fase administrativa.
Ademais, a condição de síndica, autora de ato ilícito neste cargo e responsabilizada civilmente, não transfere ao condomínio a obrigação de adimplir tal prejuízo, ou seja, não há responsabilidade civil do condomínio em razão da conduta da preposta.
Ademais, houve relutância da ré em efetuar o pagamento, mesmo cobrada por condôminos, antes do registro da ocorrência e até mesmo da discussão reunião de condôminos, realizada em setembro/2022, o que afasta a tese de erro de proibição.
Restou evidenciado que, mesmo após a ciência do dever de pagar, negou-se a fazê-lo.
Apenas após reiteradas cobranças, a ré decidiu indenizar o prejuízo.
Mister ponderar que apenas reiteradas cobranças, inclusão em ata, com negativa da ré em pagar, decidiu-se pela indenização.
Sob outra perspectiva, a referida indenização do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, enseja a incidência de causa de redução de pena.
A ocorrência foi registrada no dia 10/01/2023, reportando que a apropriação de seu em fevereiro de 2022.
A denúncia foi recebida no dia 14/11/2023, conforme ID 178006890.
Antes do recebimento da denúncia, a ré indenizou o prejuízo sofrido, o que atrai a incidência do art. 16 do CP.
Tal fato está evidenciado no ID. 182381193, em que há 4 comprovantes de pagamentos no valor de R$ 455,70 em que houve a individualização na taxa de condomínio o termo “Recuperação de despesas – parcelas 1/5”, iniciando o pagamento em janeiro/2023.
Assim, a redução deve ser de metade, em razão da relutância da ré e a integralização em maio/2023.
Sobre o quantum redutor, o pagamento iniciou em janeiro/2023, 11 meses após a apropriação ocorrida em fevereiro/2022, em 5 parcelas, razão pela qual é razoável a redução pela metade.
Portanto, é caso de julgamento parcialmente procedente para condenar FRANCISCA DE SOUSA SARMENTO às penas do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, com incidência do art. 16 do CP, com redução de metade na terceira fase da dosimetria.” Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se a Defesa para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 17h08.
Nada mais.
INTERROGATÓRIO DA ACUSADA Processo: 0729017-59.2023.8.07.0003 No 1º (primeiro) dia do mês de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h30, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nesta cidade de Ceilândia/DF, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr.
Ricardo Rocha Leite, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM.
Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo a acusada sido qualificada e interrogada na forma abaixo: Qual o seu nome? Francisca de Sousa Sarmento Número de CPF: *59.***.*30-63, e RG n. 705.912 - SSP/DF.
Qual a cidade e Estado em que nasceu? Regeneração/PI.
Qual o seu estado civil? Divorciada.
Qual a sua idade data de nascimento? 64 anos (14/03/1959).
Qual o nome dos seus pais? Francisco Soares dos Santos e de Maria da Luz Alves.
Qual a sua residência? QNM 03, Conjunto A, Lote 06, Apartamento 305, Ceilândia/DF, fone(s): 9.8329-3620.
Quais sua profissão? prestadora de serviços.
Qual sua renda? prejudicado Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental completo.
Já foi preso ou processado? Não.
Tem filhos menores? Sim Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª).
Juiz(a) a interrogar a acusada.
O interrogatório da acusada foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais. -
02/02/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729017-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCICA DE SOUSA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa requereu a oitiva de testemunha, sem justificar a impossibilidade de fazê-lo no momento processual oportuno.
A falta de disponibilidade para prestar depoimento não é justificativa hábil, pois a testemunha é intimada para depor e não se trata de ato discricionário da pessoa em prestar seu depoimento ou não.
O prazo para apresentação de rol de testemunhas é o da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Portanto, tendo em vista que houve a preclusão, indefiro o pedido da Defea. .
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729017-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCICA DE SOUSA SARMENTO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, designei o dia 1º/02/2024, às 15h30, para realização da audiência de Instrução (ID 182584593) .
A defesa arrolou três testemunhas no ID 182381188.
O(a)(s) acusado(a)(s) não está(ão) recolhido(a)(s) no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF) : Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY0ZWFiNTEtMjUzNS00MjRmLWJiZTktOGJlNDdhNzAwYmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 08 de janeiro de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
08/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 20:49
Recebidos os autos
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20/12/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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19/12/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/11/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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