TJDFT - 0709481-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO MORAIS GALDINO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709481-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO MORAIS GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ SANTOS GALDINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a existência de contradição na sentença de ID 187999146, que julgou improcedentes os pedidos.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
Ademais, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709481-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO MORAIS GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ SANTOS GALDINO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos manifestação técnica de ID 186084785.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2026, ficam as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709481-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALBERTO MORAIS GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ SANTOS GALDINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do agravo de instrumento, cumpra-se a parte final da decisão do ID 66191926.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/12/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2023 09:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ALBERTO MORAIS GALDINO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2020 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 19:03
Recebidos os autos
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2020 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:10
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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