TJDFT - 0717239-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:22
Outras decisões
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12/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 10:03
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA - CPF: *30.***.*89-03 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717239-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.225,81, ID. 185939146), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA - CPF: *30.***.*89-03 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717239-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAELA DOS SANTOS GARCIA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que em 25/06/2021 adquiriu da requerida pacote de serviços turísticos que contemplava transporte aéreo e hospedagem, com datas flexíveis, para João Pessoa/PB, Recife/PE e Natal/RN.
Aduz que desembolsou a quantia de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Narra que tentou diversas vezes agendar sua viagem, sem êxito, de forma que optou por solicitar o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos, porém, os valores não foram ressarcidos.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe restituir os valores pagos, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo que não houve descumprimento contratual, pois as datas de viagem indicadas pelos consumidores não são garantidas.
Afirma que o reembolso está sendo tratado na seara administrativa e que não há que se falar em danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicada pela requerente, pois não houve impugnação específica (art. 341 do CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerentes inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/06/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 17:02
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA - CPF: *30.***.*89-03 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS GARCIA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:10
Outras decisões
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01/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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