TJDFT - 0715418-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715418-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES QUERELADO: PAULO CESAR SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por CREUZENIR MAGALHÃES DA COSTA contra PAULO CESAR SOUSA MATOS, imputando-lhe a prática, em tese, de crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 173257054).
Em síntese, a Querelante alega que o Querelado ofendeu a sua honra ao dizer que ela, na condição de Presidente da Associação, roubava a comunidade, porquanto a contribuição paga mensalmente pelos associados configura um roubo.
Além disso, o Querelado teria se referido à Querelante como "vagabunda e ladrona" na frente de outras pessoas.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (ID 185316238). É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a demonstração de que o agente atribuiu falsamente à vítima FATO definido como crime e que o fez com o especial fim de ofender a sua honra objetiva.
Por sua vez, a difamação resta caracterizada quando o agente divulga FATOS infamantes à honra objetiva de alguém, sejam eles verdadeiros ou falsos.
Logo, imputações genéricas não são idôneas à configuração dos crimes de calúnia ou difamação.
Isso porque é necessário que o fato imputado seja pormenorizado e individualizado, ou seja, um acontecimento que se possa identificar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
Não exposto, na queixa-crime, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nem demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto crime contra a honra - as mensagens foram enviadas por meio do aparelho celular do companheiro da recorrente, que mantém relacionamento extraconjugal com a recorrida, e foram juntadas apenas trechos pontuais da conversa, o que impede compreender o contexto das mensagens -, mantém-se a decisão que a rejeitou, por falta de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III).
Recurso não provido.” (Acórdão 1794879, 07107252020238070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 O querelante reclama da sentença que rejeitou a queixa-crime com imputação de calúnia e de difamação, por entender que não houve a descrição de fato certo e determinado para a configuração dos tipos penais. 2 A calúnia e a difamação exigem a imputação de fatos certos e determinados, perfeitamente delimitados no tempo e no espaço: no primeiro caso, inverídicos e tipificados como crime pelo ordenamento jurídico; no segundo, apenas ofensivos à reputação, mesmo sendo verdadeiros.
Não configuram tais crimes imputações genéricas sem a indicação de um contexto fático em que tenham ocorrido. 3 Recurso não provido.” (Acórdão 1172148, 20190110003253RSE, Rel.
Des.
GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, in DJE de 23/5/2019, Pág.: 1821/1826)”.
No caso em análise, observo que a peça inicial não define uma conduta específica, no sentido de que o Querelado teria imputado falsamente à Querelante fato previsto como crime.
Por sua vez, em relação ao delito de injúria, não obstante as supostas ofendas proferidas pelo Querelado tenham o potencial para macular a honra subjetiva da Querelante, verifico que as palavras teriam sido irrogadas foram na presença de terceiros, porém a inicial acusatória não está lastreada com nenhum elemento de informação que corrobore a versão apresentada.
Com efeito, a Querelante não colacionou aos autos nenhum elemento de informação que pudesse corroborar os fatos imputados ao Querelado, tanto que se reservou a apresentar os relatos das testemunhas em eventual instrução probatória.
Ocorre que, para o a deflagração da ação penal, é necessário que a peça acusatória esteja acompanhada, ao menos, da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva, consoante o princípio da intervenção mínima e para evitar-se o escândalo do processo.
Dessa forma, amparado nos fundamentos acima expostos, REJEITO A QUEIXA-CRIME, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Promova-se os cadastramentos necessários.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Rejeitada a queixa
-
01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715418-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES QUERELADO: PAULO CESAR SOUSA MATOS DESPACHO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Creuzenir Magalhães da Costa Gonçalves contra Paulo Cesar Sousa Matos, partes qualificadas nos autos (ID 173257054).
Ouvido, o Ministério Público requer a emenda da peça acusatória, ante a ausência de informações como o local dos fatos, circunstâncias em que as ofensas foram irrogadas e elementos de informação que corroborem o quanto narrado na peça acusatória (ID 183432110).
Em análise preliminar, verifico que, embora o local dos fatos tenha sido descrito (estabelecimento localizado no Acampamento Residencial Nova Jerusalém, Samambaia/DF), não foram narradas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, assim como não foram colacionados elementos de informação suficientes para embasar a queixa.
Além disso, a procuração apresentada não faz menção ao fato criminoso.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a queixa-crime e regularize o vício no instrumento de procuração.
Intime-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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11/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:29
Declarada incompetência
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05/10/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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