TJDFT - 0717647-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de IVONE DE ARAUJO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717647-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REU: ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA, IVONE DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 13/08/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerido intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de setembro de 2024 16:56:09.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
03/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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03/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IVONE DE ARAUJO SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717647-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REU: ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA, IVONE DE ARAUJO SILVA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a embargante pretende atacar o mérito da sentença recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IVONE DE ARAUJO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/06/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717647-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REU: ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA, IVONE DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186367722.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:27:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717647-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707a) AUTOR: GAUCHITA AYRES TEIXEIRA REU: ADEMIR JOSE DA GUIA SILVA, IVONE DE ARAUJO SILVA DECISÃO Defiro tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I).
Anoto.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por GAUCHITA AYRES TEIXEIRA em face de ADE,OR KPSE DA GUIA SILVA e IVONE DE ARAUJO SILVA.
Inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Num exame de cognição sumária não vejo elementos que evidenciem o esbulho supostamente praticado pelos réus.
Isso porque, conforme se depreende dos autos 0708239-33.2021.8.07.0005 a área total objeto da matrícula n. 11.109 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi parcelada e negociada com várias pessoas, razão pela qual a tutela possessória deferida naqueles autos restringiu-se às áreas recentemente invadidas, não compreendendo as áreas com ocupação já consolidadas.
Há, ademais, notícia de que no curso daquele processo e também após a sentença a autora alienou aos invasores diversos lotes que haviam sido invadidos.
Diante de tal cenário e considerando que as fotos no ID n. 182677552 denotam que os muros do lote objeto do presente feito são antigos, verifico necessário aprofundamento na cognição para se aferir as circunstâncias que envolvem a ocupação do imóvel por parte dos réus.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a liminar possessória.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Citem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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21/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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