TJDFT - 0700505-68.2020.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Outras decisões
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
10/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:14
Outras decisões
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Deferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 17:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Inicialmente, transfira os valores constritos (ID-190532472)ao exequente, pois abarcados pela decisão de ID-185544105.
Indefiro o pedido para expedição de ofício para penhora de eventual saldo do Programa Nota Legal, pois a medida é inócua, diante dos valores ali encontrados serem irrisórios.
Ademais, eventuais crédito encontrados se destinam, por Lei, a abater débitos de IPVA e IPTU, premiação em sorteio ou transferência para entidades beneficentes do Programa (Lei distrital 4.159/2008, tornando inviável a sua transferência para terceiros não contemplados na Lei.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
GUARNECEM RESIDÊNCIA.
INCABÍVEL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS/BACEN.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
INCABÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme disposto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 4. É possível a realização de pesquisa por meio dos sistemas eletrônicos SisbaJud e InfoJud em nome do cônjuge do devedor, para fins de alcançar a meação a que tem direito o devedor em razão do regime parcial de bens. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações, pois é "destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais." (art. 1º da Circular 3.347/2007) 6.
Em face da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS já estar inserida na base de dados do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, não há como encampar a pretensão recursal, notadamente porque a diligência requerida (consulta ao CCS) é desnecessária e sem utilidade, já que tem (teria) resultado equivalente à diligência realizada via sistema SISBAJUD. 7.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. 8.
A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISBAJUD, RENAJUD E DILIGÊNCIAS A OUTROS ÓRGÃOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu a reiterada consulta no SISBAJUD, a penhora de veículo, por não se encontrar em nome do devedor, a expedição de ofícios à CODHAB, para verificar a existência de eventual direito possessório titularizado pelo devedor, e à SEFAZ, para apurar eventual saldo no programa "nota legal". 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofícios para levantamento de patrimônio do devedor.
Ausência de erro de procedimento.
A expedição de ofícios a órgãos objetivando a pesquisa de patrimônio do devedor se dá em casos excepcionais, quando esgotados todos os meios dispostos ao credor, e desde que a providência possa trazer um resultado útil ao processo. É nesse sentido que a diligência postulada para oficiar à CODHAB e à SEFAZ, importa em atos processuais inúteis.
A penhora de eventuais direitos possessórios de imóveis de programa habitacional de interesse social, em suas diversas formas (autorização ou permissão de uso, concessão de uso, concessão especial de uso ou concessão de direito real de uso - Lei distrital 3.877/2006), acrescenta complexidade ao processo ao envolver outros órgãos, além de que há restrições legais à transferência para terceiro enquanto o beneficiário do programa não tiver o domínio, inviabilizando, assim, os atos de expropriação.
Nesse sentido: (Acórdão 845714, 20140910083629APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 4/2/2015.
Pág.: 216).
Igualmente, os créditos eventualmente disponíveis no Programa Nota Legal se destinam unicamente a abater débitos decorrentes de IPVA e IPTU, para premiação em sorteio eletrônico ou transferência de créditos fiscais a entidades beneficentes do Programa Nota Legal Solidária (artigos 5º, 7º-A, 7º-B, Lei distrital 4.159/2008), o que torna inviável a penhora e a transferência para terceiros em eventual expropriação. 3 - Consulta no RENAJUD.
Penhora de veículo.
Em consulta efetuada pelo juiz de origem no sistema RENAJUD, em junho de 2022, não foram encontrados veículos em nome do devedor (ID 128135826).
Não há elementos no processo que indiquem que o recorrido ainda seja proprietário do veículo HONDA CIVIC, placa JGH-2366, antes penhorado no processo 0701313-15.2016.8.07.0004, ou que tenha sidoalienado em fraude à credores ou à execução, pois a restrição foi baixada em novembro de 2017, bem antes do ajuizamento da vertente, em 2020.
Nesse quadro, não se mostra possível que seja determinada a penhora e a remoção do bem indicado. 4 - Consulta ao SISBAJUD.
Penhora de dinheiro.
Necessidade de indícios de movimentação financeira por parte do executado.
Conforme precedente do TJDFT: "Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários."(Acórdão 1426416, Relatora: CARMEN BITTENCOURT).
A consulta ao SISBAJUD havia sido realizada cerca de 60 dias antesquando reiterado o pedido, de modo que acertada a decisão do juiz processante que indeferiu o requerimento para nova consulta.
Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a realização de diligências deve se dar com racionalidade a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis.
O credor deve esgotar os meios extrajudiciais para localizar bens do devedorpara, então requerer outras diligências ao juízo que possam efetivamente contribuir para integralizar a dívida.
Sem indicação mínima de que as diligências postuladas possam resultar na satisfação da dívida, não há elementos para reformar a decisão impugnada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1682164, 07020975720228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora realizada sob o ID183562238, pela qual a parte executada pugna pela desconstituição da penhora on line dos valores bloqueados, aduzindo se tratar de verba impenhorável por decorrer de seu salário.
Inobstante a impugnação oposta e mesmo intimada a complementação sua documentação, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem juntar ao feito eventuais comprovantes. É o relatório.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, muito embora a parte impugnante alegue em suas razões que a constrição eletrônica realizada no feito recaiu sobre verba de natureza alimentar, não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua alegação.
Assim, resta claro na ambiência do feito que a parte requerida não fez prova de suas alegações, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, determino a imediata transferência dos valores constritos em favor da parte exequente.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O A fim de garantir a necessária segurança do processo decisório em relação à possível impenhorabilidade dos valores constritos, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada de extratos bancários dos últimos três meses da conta penhorada, que os referidos valores são provenientes da verba de natureza alimentar.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 12 de janeiro de 2024 18:11:46.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:31
Indeferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, uma vez que tal medida não guarda qualquer pertinência lógica com a fase expropriatória em curso, a qual possui disciplina procedimental própria para se alcançar a tutela jurisdicional perseguida.
Aliás, à luz da inteligência do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realizar-se-á pela expropriação dos bens do devedor.
Expropriação tal que se dará, a teor do art. 825 do CPC, pela adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.
Nesse mesmo sentido, em situação similar à ora em análise, a Quarta Turma Cível do Distrito Federal assim se posicionou recentemente: Cumprimento de sentença.
Suspensão de CNH.
Ineficácia da medida: a prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão n.1172578, 07196275020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 27/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, considerando que já há ordem de bloqueio SISBAJUD em andamento, aguarde-se a conclusão do ato, prevista para 12/10/2023.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:11
Indeferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:27
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que há decisão ainda não cumprida, pendente de atualização do débito pelo exequente, por ora, com vistas a evitar tumulto processual, deixo de analisar a petição de ID-170211202 e determino a intimação do autor para dar cumprimento integral à decisão de ID-168850520.
Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de penhora de restituição do imposto de renda do requerido posto que sequer comprovada nos autos a existência de saldo a receber.
Entretanto, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 3 (três) meses desde a última consulta, promova a secretaria a renovação de pesquisa SISBAJUD, com vistas à constrição eletrônica, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome do executado, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o saldo atualizado da dívida, abatidos os valores já descontados, no prazo de 03 (três) dias.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (AUTOR)
-
16/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
16/08/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700505-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA REVEL: SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o valor da dívida e indique bens da requerida passíveis de constrição, sob pena de arquivamento".
Gama-DF, 10 de julho de 2023 17:19:59.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:55
Outras decisões
-
25/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:25
Indeferido o pedido de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*23-02 (REVEL)
-
05/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:51
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (AUTOR)
-
14/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:35
Indeferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (AUTOR)
-
31/01/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 19/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:08
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:40
Deferido o pedido de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *49.***.*51-45 (AUTOR)
-
06/08/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2021 11:13
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 11:04
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2021 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2021 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 10:14
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2020 13:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
17/12/2020 13:43
Audiência Conciliação não-realizada para 17/12/2020 13:20 #Não preenchido#.
-
17/12/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/11/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
05/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 16:49
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 13:20 CEJUSC-GAM.
-
04/11/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
03/11/2020 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/10/2020 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2020 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SERJANIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 19:15
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS THAYNAN DE ARAUJO DA CUNHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
24/06/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada - 23/06/2020 14:00
-
24/06/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
16/06/2020 14:45
Audiência Conciliação designada - 23/06/2020 14:00
-
16/06/2020 14:44
Audiência Conciliação realizada - 16/06/2020 14:00
-
16/06/2020 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
15/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
22/05/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:07
Audiência Conciliação designada - 16/06/2020 14:00
-
22/05/2020 15:05
Audiência Conciliação cancelada - 19/05/2020 16:10
-
21/05/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
20/03/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:15
Audiência Conciliação designada - 19/05/2020 16:10
-
20/03/2020 15:15
Audiência Conciliação cancelada - 23/03/2020 16:10
-
19/03/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
15/02/2020 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 22:53
Audiência Conciliação designada - 23/03/2020 16:10
-
23/01/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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