TJDFT - 0715184-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715184-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda), registrado na ANVISA e em fase de padronização no âmbito da SES-DF.
Autos relatados na Decisão ID 183102706.
Na decisão ID 183102706, de 08/01/2024, este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Decisão ID 185253994, determinou o imediato retorno, aduzindo: “Na espécie, em detida análise dos autos, verifica-se que o medicamento requerido é registrado na AVISA, com recomendação de incorporação ao SUS pela CONITEC, mas ainda não se encontra incorporado (padronizado) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).” Na decisão ID 185621274, de 06/02/2024, foi suscitado Conflito de Competência.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a competência deste Juízo, ID 197555499.
Foi concedida a antecipação da tutela, ID 182771685.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 182771685.
Esta ação foi proposta em 23/12/2024, ID 181550456.
Todavia, verifica-se que também tramita neste Juízo a ação nº 0714465-44.2023.8.07.0018, protocolada em data anterior (12/12/2023).
Em ambas as ações foi deferida a tutela antecipada de urgência.
Intimada, a autora discordou da litispendência, sem contudo apresentar qualquer justificativa, ID 199172162.
O Distrito Federal e o Ministério Público pugnaram pela extinção do presente processo, por litispendência, ID´s 202142182 e 202751133. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 1 _ Essa é exatamente a hipótese sob análise, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:11
Outras decisões
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21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715184-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS À Excelentíssima Senhora Presidente do STJ Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - CEP: 70095-900 - Brasília - DF DECISÃO I _ DO RELATÓRIO FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação cominatória em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento oncológico já incorporado ao SUS (PEMBROLIZUMABE), ID 182741897.
Autos relatados na Decisão ID 183102706.
Concedida a tutela antecipada de urgência e a gratuidade da justiça, ID 182771685.
Em cumprimento à liminar concedida, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal comunicou o cadastramento da parte autora no Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial – NUFAJ para o fornecimento da medicação, ID 183068365.
Na decisão ID 183102706, de 08/01/2024, este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Decisão ID 185253994, determinou o imediato retorno, aduzindo: “Na espécie, em detida análise dos autos, verifica-se que o medicamento requerido é registrado na AVISA, com recomendação de incorporação ao SUS pela CONITEC, mas ainda não se encontra incorporado (padronizado) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Por isso, em cumprimento a tais comandos da Suprema Corte e por economia processual, determino o imediato retorno dos autos ao juízo então declinante.
Caso o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF mantenha seu posicionamento, que suscite o necessário conflito de competência.” II _ DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, em decisão incidental proferida no julgamento do RE 1366243, à unanimidade, definiu que até o julgamento definitivo do Tema 1234, nas demandas relativas a medicamentos padronizados, deve ser observada a responsabilidade estruturada pelo SUS, ainda que implique deslocamento de competência, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco PEMBROLIZUMABE para o tratamento do seu quadro clínico de melanoma maligno metastático e resistente à cirurgia realizada, ID 182741898.
No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, em Julho de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, emitindo o Relatório nº 541 (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf).
A partir da recomendação da CONITEC, em 04/08/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nºs 23/2020 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0023_05_08_2020.html), tornando pública a incorporação do PEMBROLIZUMABE para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em seguida, o Ministro de Estado da Saúde editou a Portaria GM/GM nº 638, de 28/03/2022 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt0638_29_03_2022.html), incluindo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS APAC para tratamento quimioterápico com PEMBROLIZUMABE, sob o código 03.04.02.023-0, estipulando expressamente no artigo 6°: Art. 6º Os recursos federais relativos às alterações estabelecidas no art. 5º, no montante de R$ 47.039.340,00 (quarenta e sete milhões, trinta e nove mil trezentos e quarenta reais), serão incorporados aos limites financeiros de média e alta complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput correrão pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), onerando o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Como se pode perceber, não remanesce qualquer dúvida de que o medicamento PEMBROLIZUMABE encontra-se incorporado ao SUS (padronizado), em tabela própria, conforme Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) _ que, repito, não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) _ sob o código 03.04.02.023-0 (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0304020230/08/2023).
Noutro giro, também não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Com efeito, no informe SUS-ONCO Ano V n.º 47 - Abril/2021, disponível no site do Instituto Nacional do Câncer, são feitos os seguintes esclarecimentos (https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/informe-sus-onco-abril-2021.pdf): O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
Os hospitais habilitados em oncologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e são ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código da Apac.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, transcrevo a seguir trechos da decisão proferida pelo e.
Ministro GURGEL DE FARIA na Rcl 46228, no dia 09/10/2023: "(...) De outro lado, tratando-se de medicamentos/tratamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), os quais devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do item "iii" da decisão da Suprema Corte.
Assim, forçoso convir que não há como processar a presente reclamação porque a decisão impugnada não desrespeitou as deliberações constantes no IAC 14 do STJ, em que se discutiram teses relativas tão somente a medicamentos não incorporados pelo SUS". 1 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento padronizado, cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), venho, por meio deste conflito negativo, nos termos dos artigos 951 e 953 do CPC, suscitar a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o processo, para que seja declarada a competência do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2 _ Suspendo o curso do processo até decisão final do referido conflito, com a ressalva de que as medidas urgentes serão apreciadas pelo Juízo designado pelo e.
STJ.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:57
Suscitado Conflito de Competência
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31/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:28
Processo Reativado
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11/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715184-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu a lhe fornecer medicamento oncológico já incorporado ao SUS (PEMBROLIZUMABE), nos termos da prescrição médica.
Autos relatados na decisão ID 182771685, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e a gratuidade da justiça.
O Distrito Federal comunicou a existência de estoque do medicamento, ID 183068365.
Decido.
Em recente decisão proferida no julgamento do RE 1366243 o Relator, Ministro Gilmar Mendes, deferiu em parte o pleito incidental para estabelecer (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939): “(...) até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em seu voto, o Ministro relator destacou: “(....) há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendaram a decisão liminar, nos exatos termos do voto do Relator, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco PEMBROLIZUMABE, para o tratamento do seu quadro clínico de melanoma maligno metastático e resistente à cirurgia realizada, ID 182741898.
No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, em Julho de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, emitindo o Relatório nº 541 (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf).
A partir da recomendação da CONITEC, em 04/08/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nºs 23/2020 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0023_05_08_2020.html), tornando pública a incorporação do PEMBROLIZUMABE para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em seguida, o Ministro de Estado da Saúde editou a Portaria GM/GM nº 638, de 28/03/2022 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt0638_29_03_2022.html), incluindo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS APAC para tratamento quimioterápico com PEMBROLIZUMABE, sob o código 03.04.02.023-0, estipulando expressamente no artigo 6°: Art. 6º Os recursos federais relativos às alterações estabelecidas no art. 5º, no montante de R$ 47.039.340,00 (quarenta e sete milhões, trinta e nove mil trezentos e quarenta reais), serão incorporados aos limites financeiros de média e alta complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput correrão pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), onerando o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Como se pode perceber, não remanesce qualquer dúvida de que o medicamento PEMBROLIZUMABE encontra-se incorporado ao SUS (padronizado), em tabela própria, conforme Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) _ que, repito, não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) _ sob o código 03.04.02.023-0 (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0304020230/08/2023).
Noutro giro, também não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Cumpre ressaltar que o próprio Instituto Nacional do Câncer (INCA), no informe SUS-ONCO Ano V n.º 47 - Abril/2021, deixa clara a responsabilidade exclusiva da União pelo financiamento dos tratamentos oncológicos (https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/informe-sus-onco-abril-2021.pdf): O financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
Os hospitais habilitados em oncologia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS e são ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código da Apac.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, transcrevo a seguir trechos da decisão proferida pelo e.
Ministro GURGEL DE FARIA na Rcl 46228, no dia 09/10/2023: "(...) De outro lado, tratando-se de medicamentos/tratamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), os quais devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do item "iii" da decisão da Suprema Corte.
Assim, forçoso convir que não há como processar a presente reclamação porque a decisão impugnada não desrespeitou as deliberações constantes no IAC 14 do STJ, em que se discutiram teses relativas tão somente a medicamentos não incorporados pelo SUS". 1 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento incorporado ao SUS (padronizado), em tabela própria, sob o código 03.04.02.023-0, cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), em estrita observância à tutela incidental concedida no julgamento do RE 1366243 (Tema nº 1234 da Repercussão Geral), declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 1.1 _ Mantenho a decisão de antecipação da tutela até que outra seja proferida pelo Juízo Competente. 1.2 _ Caso ratificada a liminar, incumbirá ao juiz competente direcionar o cumprimento da ordem ao ente da federação responsável pelo custeio (União) ou determinar o ressarcimento do Distrito Federal, caso tenha suportado o ônus financeiro, em observância ao Tema 793 do STF. 2 _ Redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília.
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:33
Declarada incompetência
-
08/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 05:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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