TJDFT - 0727735-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DARIO SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 183153339, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (06/03/2024, às 15h).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
16/01/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:32
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727735-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O fundamento para o pedido de concessão da antecipação de tutela é o pagamento da fatura com vencimento em 25/10/2023, que originou a negativação, contudo, o autor não apresentou comprovante de pagamento.
O comprovante de pagamento de ID 182876292 não traz qualquer indicação ou informação de que se refere ao adiantamento do pagamento da fatura com vencimento em outubro de 2023.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos algum documento apto a comprovar que o pagamento realizado em agosto de 2023 (ID 182876292) referiu-se ao adiantamento da fatura com vencimento em outubro de 2023.
Poderá a parte requerente juntar aos autos os extratos detalhados das faturas com vencimentos em agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, onde constam os respectivos pagamentos das faturas imediatamente anteriores, afim de comprovar suas alegações.
Para tanto, concedo o prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Desde já esclareço ao autor que deixo de receber o pedido de item "d", por tratar-se de verdadeiro pedido de exibição de documento, que tem procedimento próprio previsto nos arts. 396/404 do CPC, incompatível com o rito do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo acima ou havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737516-32.2023.8.07.0003
Tatiana Cristina de Oliveira
Anderson Silva dos Santos
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 22:17
Processo nº 0719716-70.2023.8.07.0009
Crisineide Muniz Pereira
Roger Alexandre Goncalves Silva
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:55
Processo nº 0738611-09.2023.8.07.0000
Alvino Nobrega da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marina Alves Acioli da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:09
Processo nº 0700240-88.2024.8.07.0016
Mara Dorcelina Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:41
Processo nº 0719089-66.2023.8.07.0009
Edna Soares de Brito
Claro S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:46