TJDFT - 0738611-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVINO NOBREGA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0738611-09.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação acidentária em fase de cumprimento de sentença (id. 168864231 dos autos originários n. 0003253-23.2016.8.07.0015), indeferiu a execução das multas cominatórias.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0003253-23.2016.8.07.0015), sobreveio sentença em 05/12/2023, extinguindo o processo na forma do art. 924 do CPC, visto que a obrigação restou satisfeita.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de dezembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:56
Prejudicado o recurso
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08/12/2023 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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