TJDFT - 0700311-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS SUDRE em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700311-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 15/02/2024.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de secretaria -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS SUDRE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 15 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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